RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. A Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pelo atual texto constitucional, haja vista que o art. 7º, IV, parte final, da referida Carta, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, por consequência não há como obrigar o empregador a pagar ao trabalhador o piso da categoria fixado em número de salários-mínimos. Recurso provido em parte.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. Restando demonstrado nos autos que o cálculo da contribuição previdenciária foi elaborado segundo o regime de competência, com a aplicação de juros e multa, a partir das épocas próprias, não há como se acolher a pretensão recursal nesse sentido. Recurso não provido - PROC 0058900-73.2010.5.13.0022 RO - 13ª REGIÃO - PB - Carlos Coelho de Miranda Freire - Desembargador Relator. DJ/PB de 30/03/2011. (DT – Abril/2011 – vol. 201, p. 119).
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