quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Indústria se isenta de condenação por revista para proteção de segredo empresarial




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que absolveu a ELEB - Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A. de pagar indenização por dano moral a seus empregados submetidos a revista diária de bolsas. A empresa, que integra o grupo Embraer e produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justificava a revista com a necessidade de proteção de segredos industriais. O principal fundamento adotado pela Sexta Turma para manter a absolvição, porém, foi o fato de os empregados terem a opção de passar ou não pela revista, uma vez que a empresa fornecia armários individuais onde poderiam ser deixados os pertences pessoais antes de entrar nas suas instalações.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”. Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou ainda a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista.

A Sexta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional. Embora o entendimento da Turma seja o de que a revista feita pela empresa caracteriza-ase como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, observou que a situação do processo é peculiar, pois a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada, cuidado que se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.

(Augusto Fontenele/Carmem Feijó)

Processo: (RR - 56300-58.2007.5.15.0045) 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

TST mantém justa causa de empregado demitido por agenciar garotas de programa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por um ex-agente de serviços da Operadora São Paulo Renaissance (rede Marriott de hotéis) demitido por justa causa por ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa para hóspedes. A Turma seguiu o voto do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

No episódio que resultou na demissão por justa causa, relatado e documentado nos autos, o agente de serviço intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar até R$ 250,00 pelo programa. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o negócio em R$ 150,00, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega “a título de gratificação”. A empresa, porém, afirmou que aquela não era a primeira vez em que o empregado se envolvia em negócios da mesma natureza, mas nos casos anteriores não havia comprovação, agora apresentada.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o agente afirmou que o hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel. Sustentou, também, que o colega com quem dividiu a comissão no caso foi demitido sem justa causa.

A empresa, por sua vez, argumentou que não podia proibir a entrada de acompanhantes, uma vez que os hóspedes poderiam entrar no hotel “acompanhados de quem bem entendessem”, desde que se identificasse na portaria. Quanto à forma de demissão do colega, afirmou que, ao contrário do agente, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Para o Regional, o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento. E, mesmo que se admitisse que os dois colegas não soubesse que esse tipo de agenciamento caracteriza crime de lenocínio ou rufianismo, os dois “tiraram proveito da prostituição alheia, participaram dos lucros dessa prática e incorreram em grave infração” no horário de expediente.

O TRT observou ainda que o outro empregado envolvido afirmou, testemunhando a pedido do autor da ação, que a empresa não sabia da intermediação de garotas por seus funcionários e, “por óbvio, não o permitia”, tanto que a única vez em que fato dessa natureza veio à tona os envolvidos foram imediatamente demitidos. A decisão excluiu da condenação o pagamento das verbas rescisórias cabíveis no caso de demissão imotivada.

No recurso de revista ao TST examinasse o recurso, o ex-empregado alegou que a decisão do TRT contrariou dispositivos constitucionais que tratam da isonomia e da igualdade entre todos – tendo em vista que o colega com quem dividiu a comissão foi demitido sem justa causa.

O ministro Renato de Lacerda Paiva afastou a argumentação trazida no recurso. Segundo ele, a questão da justa causa diz respeito, basicamente, ao exame de fatos e provas contidos no processo, cujo reexame, no TST, é vedado pela Súmula nº 126. Com base no quadro revelado pelos documentos e depoimentos, a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 482 da CLT, que relaciona as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR 98940-45.2003.5.02.056 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TERCEIRIZAÇÃO: STF reconhece a ausência de responsabilidade da administração pública


Rcl 12558 - RECLAMAÇÃO

Origem:

DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECLTE.(S)

ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLDO.(A/S)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

CRISTINA APARECIDA DA SILVA

ADV.(A/S)

ADILSON GUERCHE

DJE nº 181, divulgado em 20/09/2011

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo, em 12.9.2011, contra decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-130940-64.2007.5.02.0022, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão impugnada tem o teor seguinte:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA N. 331, V, DESTA CORTE. Demonstrado que o Estado contratou, sem as cautelas devidas, empresa para lhe prestar serviços, e, ainda, não cuidou de fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas, por parte de sua contratada, evidenciada fica sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos dos empregados, por caracterizar a culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente, a teor da Súmula 331, V, desta Corte. Precedente do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Agravo de instrumento não provido.” (fl. 1, doc. 7).

3. O Reclamante alega que, “ao confirmar a decisão de segundo grau – afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo –, o acórdão objeto da presente reclamação infringiu a Súmula Vinculante nº 10, ao mesmo tempo em que afrontou a autoridade da decisão proferida na ADC 16” (fl. 5).

Argumenta que “a despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 – e, isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 –, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal” (fl. 6).

Sustenta ser “cabível, portanto, a presente reclamação, tanto para a garantia da autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, como por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10” (fl. 12).

Pede seja cassada “a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com aplicação da Súmula Vinculante nº 10 e da orientação assentada no julgamento da ADC nº 16-DF” (fl. 12).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Razão jurídica assiste ao Reclamante.

5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art. 157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.

A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 daquele Tribunal especializado, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade Reclamada e dispenso o parecer do Procurador-Geral da República.

6. O que se põe em foco na presente reclamação é se a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 daquele Tribunal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.

7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993:

“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).

O acórdão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 foi publicado em 9.9.2011. No entanto, este Supremo Tribunal assentou ser desnecessária a publicação do acórdão tido por afrontado para o cabimento de reclamação, pois a decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006, grifos nossos).

8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 3.8.2011 (fl. 5, doc. 7); a ata do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Nesse sentido:

“Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).

Confira-se excerto do voto do Relator:

“Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de 24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.

Em caso análogo ao dos autos:

“ As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).

9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.

10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-130940-64.2007.5.02.0022, e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TST. Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização




Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TST. 3a. T. VALE TRANSPORTE. INTERVALO INTRAJORNADA

VALE-TRANSPORTE – CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO – MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. RR - 2600-84.2005.5.22.0000. Data 26.11.2008. 3a. T. TST

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TST nega abono de faltas atestadas por médico que não pertence à empresa




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que decidir uma disputa envolvendo empregado e empregador relativa à não concessão de abono de faltas ao trabalho, cujo valor total pleiteado não chega a R$ 300. De um lado, o trabalhador pretendia o pagamento de 20 dias em que esteve afastado por motivos de doença; de outro, a empresa, que alegava não ter abonado os dias porque o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório. Para a Turma, a empresa estava com a razão: segundo a jurisprudência do TST, se a empresa tem ambulatório médico, compete a ela abonar as faltas por motivo de doença.

A disputa judicial teve início em 2010. O fiandeiro (profissional que trabalha com a fiação) da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., em Brusque (SC), disse que procurou o ambulatório da empresa no dia 9 de abril de 2010 com dores lombares e foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. O médico da empresa lhe concedeu apenas um dia de licença, mas o trabalhador ficou outros cinco sem comparecer ao trabalho e não apresentou atestado relativo a esse período.

A empresa, em sua defesa, alegou o que o empregado já havia ficado 67 dias sem trabalhar e foi encaminhado ao INSS, que recusou concessão do benefício previdenciário (auxílio-doença) por constatar que os problemas de saúde alegados não eram incapacitantes para o trabalho. Por esse motivo, além de não pagar os cinco dias não atestados, negou também o pagamento dos dias não concedidos pelo INSS, em julho de 2009. Os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares.

A Vara do Trabalho de Brusque julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador. Segundo o juiz, a existência de serviço médico na empresa não impede que o empregado procure outros profissionais, porém, neste caso, o abono das faltas por períodos inferiores a 15 dias é direito exclusivo da empresa. “O que existe é que os médicos que atendem nas empresas costumam ser comedidos e dificilmente concedem ausências justificadas, salvo se comprovada a real impossibilidade do trabalho, ao passo que os médicos não vinculados são bastante maleáveis e concedem licenças até mesmo sem a realização de exames mais profundos”, destacou o magistrado na sentença.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu parcial provimento ao seu pedido, concedendo os 15 dias de atestado e negando os cinco sem a autorização médica. Para o colegiado regional, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”. A empresa recorreu, então, ao TST.

Ao analisar o recurso de revista da fábrica de tecidos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT, ao dar validade ao atestado subscrito por médico, independentemente de sua vinculação ao empregador, sem observar a ordem preferencial dos atestados médicos nem a competência primária do serviço médico da empresa para abonar as faltas, contrariou as Súmulas nºs 15 e 282 do TST.

As jurisprudências pacíficas do TST, expressas nas mencionadas súmulas, estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. O recurso da empresa foi conhecido, para restabelecer a sentença que considerou improcedentes os pedidos do trabalhador.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-18-84.2010.5.12.0010

TST devolve a Vara do Trabalho ação para liberar acesso a bancos durante greve




A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não é competente para julgar ação de interdito proibitório que tem como objetivo garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante a realização de movimento grevista. Com esse entendimento, a SDC declarou a competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar ação ajuizada pelo Banco do Brasil durante a paralisação dos bancários de 2010.

A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declinou da competência para analisar recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília contra decisão da Vara do Trabalho favorável ao banco. A Vara, ao julgar a ação, determinou a liberação do acesso às agências e fixou multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento. O TRT remeteu o processo ao TST devido à amplitude nacional da greve dos bancários de 2010 por melhores salários, embora o motivo da ação do banco fosse o movimento realizado pelos bancários em frente às agências do Banco do Brasil em Brasília (DF).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na SDC do TST, considerou incorreta a atitude do TRT. Para o ministro, é da competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório com o fim de garantir o livre acesso às agências bancárias. De acordo com ele, essa ação tem natureza civil e é regulamentada pelo artigo 932 do CPC, não se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve. “Trata-se de ação civil ligada à defesa da posse, sem abrangência coletiva, à semelhança dos embargos de terceiro ajuizados na execução trabalhista, cuja competência para julgamento é, inequivocamente, da Vara do Trabalho” destacou.

A SDC decidiu por unanimidade determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do processo ordinário interposto pelo sindicato da categoria.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: Pet - 5473-59.2011.5.00.0000 

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TST mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica




Uma trabalhadora doméstica que prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos, três vezes por semana, recebendo salário mensal de R$ 500, teve o seu vínculo de emprego reconhecido de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão manteve o entendimento da Sexta Turma do TST no sentido de que na relação entre a trabalhadora e a família se encontravam presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho doméstico contidos nos artigos 1º da CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

Na ação trabalhista, a doméstica pleiteava o vínculo de emprego e as verbas rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que, embora o trabalho tenha ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou família, estava ausente o elemento da continuidade. Para o Regional, o reconhecimento da relação de emprego da doméstica se caracteriza pelo caráter contínuo do trabalho, que, no caso, era prestado em três dias da semana.

A trabalhadora, inconformada, recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, não se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da semana. Para ela, a decisão regional teria violado a Lei 5.859/72 que, em seu artigo, 1º dispõe: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.

A Sexta Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que, no caso, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido. Para a Turma, não se trata de uma diarista, que trabalha e recebe o pagamento no mesmo dia, situação em que se verifica o caráter da não continuidade na prestação de serviços. A empregadora recorreu então à SDI-1.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família. Presentes estes elementos, configura-se a relação como de trabalho doméstico. Para o ministro, pelo quadro fático apresentado, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido, por atender o pressuposto de continuidade exigido: no caso, a prestação de serviço era feita de forma sistemática e reiterada, durante cerca de doze anos, três vezes por semana.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-250040-44.2004.5.02.0078 - FASE ATUAL: E-ED 

domingo, 11 de setembro de 2011

Rcl/12441 - RECLAMAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO


Rcl/12441 - RECLAMAÇÃO

Classe:Rcl
Procedência:AMAZONAS
Relator:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PartesRECLTE.(S) - ESTADO DO AMAZONAS
RECLTE.(S) - ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) - JOSÉ ELZINEI PARANATINGA MATOS
INTDO.(A/S) - JOSÉ ELZINEI PARANATINGA MATOS
ADV.(A/S) - CLEONICE MELO CARVALHEIRA
ADV.(A/S) - CLEONICE MELO CARVALHEIRA
INTDO.(A/S) - SERVIMAX DA AMAZÔNIA TÉCNICA EM QUALIDADE E SERVIÇOS LTDA
INTDO.(A/S) - SERVIMAX DA AMAZÔNIA TÉCNICA EM QUALIDADE E SERVIÇOS LTDA
Matéria:DIREITO DO TRABALHO | Responsabilidade Solidária / Subsidiária | Tomador de Serviços / Terceirização 



DECISÃO RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório     1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Amazonas, em 25.8.2011, contra decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-1617540-97.2006.5.11.0019, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.     2. A decisão impugnada tem o teor seguinte:     “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, decidiu - que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos-. Reconheceu, todavia, a Corte suprema, - que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade - (informativo n. 610 do Supremo Tribunal Federal). 2. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte superior consagrada no item V da Súmula n. 331, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n. 174, de 24/05/2011, segundo a qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3. Nesse contexto, resulta inafastável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, constatando a omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, bem assim a fraudulenta intermediação de mão de obra com a cooperativa, condenou o ente público a arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fls. 1-2, doc. 16).     3. O Reclamante alega que, “conforme já decidido pelo Pleno desse Tribunal, sabe-se que o efeito vinculante das manifestações proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade inicia-se com a publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do respectivo acórdão” (fl. 4).     Argumenta que, “desse modo, considerando que a ata da sessão de julgamento do plenário do STF fora publicada em 03.12.2010, tem-se como viável o ajuizamento da presente reclamação, que visa fazer incidir, no processo oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, a eficácia da declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993” (fl. 5).     Sustenta que “o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 é categórico, a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estatal, afastando a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, publicando o acórdão em 19/08/2011” (fl. 8).     Salienta que, “ante a decisão do STF, na ADC 16, a Justiça do Trabalho buscou novos argumentos para condenar o Estado, e afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Apresenta nova linha argumentativa para chegar à mesma conclusão, qual seja, afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 e condenar os entes estatais pelo mero inadimplemento do prestador de serviços” (fl. 10).     Assevera que estariam presentes nesta reclamação os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.     Requer: “a) seja julgado, monocraticamente, procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Agravo de Instrumento n. 1617540-97.2006.5.11.0019, e determinar que seja realizado novo julgamento do feito, observando-se a orientação firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória n. 16, Rel. Min. Cezar Peluso; b) acaso não atendido o pedido acima, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão do andamento do feito -, no bojo do qual houve afronta à autoridade da decisão emanada na ADC 16;” (fl. 20).     Pede “no mérito, a cassação definitiva da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho” (fl. 20).     Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.     4. Razão jurídica assiste ao Reclamante.     5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art. 157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.     A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 daquele Tribunal especializado, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade Reclamada e dispenso o parecer do Procurador-Geral da República.     6. O que se põe em foco na presente reclamação é se, por meio da decisão impugnada, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 daquele Tribunal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.     7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Ressalte-se o debate havido nesse julgamento:     “A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, acho que aqui há um dado: a norma, como acabei de reler, é taxativa. No contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Esse é o ponto crucial: o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 é categórico no que afasta a responsabilidade do Poder Público quando tomada a mão de obra mediante empresa prestadora de serviço. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou-se, sem se instaurar um incidente de inconstitucionalidade desse artigo, uma jurisprudência a partir do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à solidariedade, e a partir do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto à responsabilidade do Poder Público no sentido de que haveria a responsabilidade do setor público. E o que houve lá não foi um incidente de inconstitucionalidade, mas de uniformização da jurisprudência, editando-se, portanto, a partir desse incidente, o Verbete n. 331. É uma matéria que está em aberto, e, a meu ver, quando se declarou a responsabilidade, sem se assentar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, afastou-se esse preceito sem se cogitar da pecha de inconstitucionalidade.     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Contornando-se, não é, Ministro?     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tenho a visão aberta para os processos objetivos e a conveniência de o Supremo se pronunciar quanto ao alcance, considerada a Constituição Federal, de certo preceito normativo. A rigor, o Poder Público fica praticamente, se não for assim, manietado para chegar a este Tribunal, porque há inúmeras reclamações apontando que, em última análise, os Tribunais do Trabalho – refiro-me, quanto ao acesso ao Supremo, ao Tribunal Superior do Trabalho – acabam driblando, no bom sentido, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, deixando de observá-lo, sem que declarem o conflito desse dispositivo com a Carta da República. Quanto ao extraordinário se diz, na vala comum, que o tema é fático e tem regência estritamente legal. Daí a conveniência de adentrar-se o tema e pacificar-se a matéria, porque são inúmeras as reclamações que estão chegando ao Supremo, presente o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante.     O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Em relação a isso não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O preceito é categórico quanto ao afastamento da responsabilidade.     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas hoje, Presidente, é com base no Enunciado n. 331. Só para ler o que se contém naquele incidente de uniformização e jurisprudência.     O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ele faz a referência, no final, entre parênteses?     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, afirma, textualmente, o seguinte: ‘Admitir-se o contrário’ - a irresponsabilidade subsidiária da Administração, em face de seu comportamento omisso ou irregular na fiscalização do contrato, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame - o § 1º do artigo 71 da 8.666 -, em detrimento de uma exegese sistemática - ‘seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica’. Aí, faz referência aos artigos 173 e 195, § 3º, da Constituição, para se afirmar responsabilidade, afirmando-se ali: ‘Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro.’ Com um detalhe: essa frase é rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrária à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual, então, na verdade, contrariaram a Constituição.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me permite? O problema maior é que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 é categórico. ‘Art. 71 (…) § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas’ - é o caso -, ‘fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’ Então, o que ocorreu em última análise? Fechou-se a Lei nº 8.666/93 e decidiu-se a partir, reconheço, do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sem afastar-se do cenário jurídico o preceito. O que é isso senão algo glosado pelo Verbete Vinculante nº 10?” (grifos nossos).     O acórdão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 está pendente de publicação. No entanto, este Supremo Tribunal assentou ser desnecessária a publicação do acórdão tido por afrontado para o cabimento de reclamação, pois a decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento.     Nesse sentido:     “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006, grifos nossos).     8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 10.8.2011 (fl. 12, doc. 16); a ata do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.     Nesse sentido:     “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).     Confira-se excerto do voto do Relator:     “Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de 24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.     Em caso análogo ao dos autos:     “ As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).     9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.     10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-1617540-97.2006.5.11.0019, e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.     Publique-se.     Brasília, 31 de agosto de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 

STF. Legitimidade de sindicato e novo regime jurídico


Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Na situação dos autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de situação remuneratória dos servidores em face de regime jurídico superveniente. Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados. Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Em seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de sua parcela.
RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834)

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TST mantém horas extras para servidor municipal com jornada de 12x36

A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.

Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103 

terça-feira, 6 de setembro de 2011

TST. Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade




Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TST. 3ª Turma aceita gravação telefônica como prova em ação contra a Fiat

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada em ação movida contra a Fiat Automóveis S.A. e as concessionárias Dicar Distribuidora de Veículos Ltda., Autobraz Comércio de Veículos Ltda. e Dical - Distribuidora de Veículos Cajazeiras Ltda. por um ex-gerente de assistência técnica que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.

O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.

O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo: RR-16400-26.2009.5.13.0022