quinta-feira, 21 de julho de 2011

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado



Como não ficou comprovada a efetiva culpa da União, na condição de tomadora dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou-a da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelos créditos salariais devidos a ex-empregado terceirizado, contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados. A decisão, unânime, seguiu voto do ministro Milton de Moura França.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.

Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.

Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.

O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: (RR-1777-70.2010.5.10.0000) 

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional

A notícia abaixo transcrita não tem relação direta com o processo do trabalho, mais consagra a tese de ser possível ao legislador ordinário prevê casos de irrecorribilidade, como acontece com o procedimento laboral sujeito à Lei nº 5.584/70, que impede o recurso nas demandas cujo valor da causa não ultrapasse dois salarios mínimos (José Cairo Júnior)

Quarta-feira, 20 de julho de 2011
Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional
O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.
O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.
Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.
Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.
Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST


Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet - o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.

A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. Ao apresentar a questão à Seção Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, não atendiam à regra do artigo 894 da CLT, que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a Súmula 337 do TST, no item I, alínea “a”.

Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.

O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL “não leva a nenhum site válido”. Além do mais, a invalidade do link “é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis”.

O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.



Processo: E- RR - 25600-73.2004.5.15.0120

OAB divulgará Selo OAB de qualidade de faculdades do país até o fim do ano

Ophir Cavalcante


 
        

Brasília, 15/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (15) que será divulgado até o final deste ano o Selo OAB, publicação que reunirá os nomes das instituições de ensino que apresentam índices satisfatórios de qualidade no ensino em Direito, a partir do cruzamento dos dados do último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), divulgado no semestre passado, e os últimos resultados obtidos nas mais recentes edições do Exame de Ordem Unificado.
"O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade", explica Ophir Cavalcante, garantindo que o Selo não se trata de um ranking. "Nosso objetivo não é desqualificar qualquer faculdade que não esteja na lista, mas estimular as instituições de ensino que não alcançaram o selo de qualidade para que tudo façam para alcançá-lo na próxima edição".
A preocupação principal da OAB, segundo explica Ophir, é com a qualidade do ensino jurídico como um todo, do qual o Exame de Ordem não pode estar dissociado. "A OAB, ao mesmo tempo em que tem o compromisso de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas no país, conforme preconiza o artigo 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), também tem o dever de selecionar os profissionais que podem atuar na defesa da sociedade, garantindo que ingressem no mercado apenas profissionais bem formados e comprometidos com a ética", explicou Ophir.
Os estudos para a divulgação do Selo OAB estão em fase avançada e estão sendo ultimados pela Comissão Especial para elaboração do Selo OAB, que foi criada pelo presidente nacional da OAB focada especificamente na divulgação da publicação. A Comissão é presidida pelo advogado Rodolfo Hans Geller e integrada pelos advogados e conselheiros federais Walter de Agra Junior, Manoel Bonfim Furtado Correia, Ademar Pereira e Álvaro Melo Filho.

Fonte: OAB

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Suspensa decisão que obrigou Banco Central a pagar verba trabalhista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso,
concedeu liminar para suspender uma decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, sediado no estado do Rio de Janeiro,
que determinou ao Banco Central que pagasse verbas trabalhistas devido
à responsabilidade subsidiária.

A ação trabalhista foi proposta por um funcionário
de uma empresa de segurança que prestava serviços para o
Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao
funcionário, a Justiça do Trabalho condenou a autarquia
federal a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas.

Inconformado, o Banco Central apresentou a Reclamação
(Rcl) 11954 ao Supremo alegando que a decisão da Justiça
Trabalhista teria descumprido o entendimento do Plenário desta
Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 16. Isso porque, no julgamento desta ação, o STF
decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo
Poder Público em relação aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento.

Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a
Administração Pública vir a ser responsabilizada em
caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja,
quando se identificar, a partir de eventual omissão da
Administração, a existência de culpa por
negligência.

Mas o Banco Central argumenta que não há um único
indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a
decisão do TRT-1 foi demasiadamente genérica ao afirmar que
cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o
contrato da empresa terceirizada com a administração.

Decisão

O ministro Cezar Peluso ponderou que o caso deve ser apreciado
liminarmente considerando a possibilidade de trânsito em julgado da
decisão reclamada. Ao conceder a liminar, ele destacou que existe
um confronto entre a decisão da Justiça Trabalhista e o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo durante o julgamento
da ADC 16.

O ministro ainda ressaltou que a decisão do  TRT-1, ao
afastar a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei 8.666/93, violou o princípio da reserva de plenário
previsto na Súmula Vinculante 10. O enunciado dispõe que
"viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte". O caso ainda será analisado no
mérito pela Corte.

Boia-fria ganha R$ 10 mil por danos morais provenientes de atrasos no salário



Um boia-fria, contratado pela Usina Central do Paraná S.A, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes de constantes atrasos no pagamento de salários. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o dano ao trabalhador, nesses casos, é presumido, na medida em que, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certamente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade de sobreviver.

O trabalhador rural foi contratado em junho de 1991 para o corte e plantio da cana de açúcar. Ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos costumeiros no salário. Disse que ficou impedido de saldar compromissos financeiros, como o pagamento de água e luz, supermercado e farmácia, pois seu salário não era pago na data devida. Em alguns meses, segundo a petição inicial, o atraso superou 45 dias.

Ele contou, ainda, que ficou conhecido na região como mau pagador, e virou motivo de chacota e de cobranças vexatórias por parte de seus credores. Para conseguir sobreviver e manter sua família, foi obrigado a pedir o auxílio de parentes e amigos. Pelos danos morais, pediu R$ 20 mil de indenização. A empresa, em contestação, alegou a falta de prova dos danos alegados.

A sentença não foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, não houve prova da “efetiva repercussão negativa na vida do autor” proporcionada pelos atrasos de pagamento de salários. Insatisfeito, o rurícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o colegiado regional, houve, sim, o dano moral. “A retenção injusta e ilegítima dos salários de forma reiterada proporcionou ao empregador, à custa de humilde trabalhador, enriquecimento sem causa, pois enquanto para o trabalhador o salário é meio de subsistência, para o empregador é fonte de aplicação financeira e ganho de renda até que o converta a seus empregados”, concluiu o Regional. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A Usina Central recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Horácio de Senna Pires, relator, ao proferir seu voto, destacou que o TRT, ao julgar pela existência de dano moral, valeu-se de uma presunção geral plenamente aceitável. Para ele, um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que são dezembro e janeiro, certamente sofre com isso. Segundo o ministro, ficou caracterizada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do empregador de atrasar o salário, gerando o dever de indenizar.



Processo: RR-22900-85.2008.5.09.0562

quinta-feira, 14 de julho de 2011

CASO FORTUITO - FATO DE TERCEIRO

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. FATO DE TERCEIRO. Não se pode dizer que o assalto no qual o reclamante foi vitimado é caso fortuito, até mesmo em razão das reiteradas investidas dos assaltantes. Força maior também não, porquanto não se trata de nenhum fenômeno da natureza. Tal evento também não pode ser classificado como fato de terceiro, porquanto não se pode abstrair que a investida dos delinqüentes tenha como objetivo principal o patrimônio da reclamada, sob o qual o reclamante têm dever de guarda Recurso do reclamante parcialmente provido - AC 0141100-05.2008.5.04.0202 RO - 4ª REGIÃO - RS - Luiz Alberto de Vargas - Relator. DJ/RS de 01/02/2011.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

TST - Sucessão virtual:

IG é condenada por dívidas trabalhistas da Super 11
Ao concluir configurada a sucessão virtual entre os provedores de Internet -, no caso, da Super 11 Brasil Ltda. pelo IG Internet Group Brasil Ltda., com o redirecionamento automático de clientes e visitantes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do IG e manteve decisão que o condenou a pagar dívidas trabalhistas a um webmaster que prestou serviços para a Super 11.

O instrumento jurídico de cessão de direitos sobre domínio por tempo determinado firmado pelas empresas previa expressamente o redirecionamento de todos os usuários da Super 11 para o IG. O contrato objetivou garantir um maior número de acessos ao site do IG, que fornecia notícias, artigos e veiculava propagandas. Firmado em 13/09/2000 com duração de 12 meses, o contrato foi rescindido em 10/01/2001, concedendo-se as empresas mútua quitação. Encerrada as atividades da Super 11, que fechou suas portas em setembro de 2000 (fato amplamente divulgado pela imprensa), coube ao IG Internet o encargo de garantir o acesso dos seus usuários.

No caso do webmaster, o vínculo empregatício com a Super 11 iniciou-se em março de 2000 e terminou no dia 11 de setembro do mesmo ano, quando, ao chegar para trabalhar, encontrou um aviso na porta informando aos empregados sobre o encerramento de suas atividades. Todavia, a empresa não convocou seus funcionários para pagar os salários e verbas rescisórias.

Ao julgar ação trabalhista interposta pelo webmaster, a Segunda Vara do Trabalho de São Paulo considerou procedente, em parte, seus pedidos e condenou a Super 11 a pagar-lhe saldos de salários e aviso prévio, entre outros, mas extinguiu a ação em relação ao IG. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o empregado insistiu que houve sucessão empresarial. Alegou estar ultrapassado o entendimento adotado na sentença de que redirecionamento de usuários da Internet não equivaleria a transferência de unidade econômico-jurídica, pois o fundo de comércio que compreende bens corpóreos não fora transferido.

Para o Regional, o fato de o profissional não ter prestado serviços ao IG não impedia o reconhecimento da sucessão de empregadores, pois o contrato de trabalho é pessoal apenas em relação ao empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelos direitos não cumpridos quanto aos contratos findos antes da sucessão. Convencido de o IG ter absorvido o patrimônio da Super 11, representado pela carteira virtual de clientes, o Regional entendeu caracterizada a sucessão trabalhista. Assim, reformou a sentença e declarou responsáveis, solidariamente, ambas as empresas.

Desta vez foi o IG Internet quem recorreu ao TST. Afirmou que seu recurso merecia prosseguir quanto ao tema ‘responsabilidade solidária’, a fim de que fosse descaracterizada a sucessão e a empresa fosse isentada das dívidas da Super 11.

Primeiramente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Turma, observou que a jurisprudência do TST já entende que o cadastro de usuários, patrimônio principal da Super 11, foi transferido para o IG. Desse modo, houve continuidade na prestação de serviços aos usuários, com a manutenção do acesso à Internet por meio do redirecionamento de todos os usuários de uma empresa para outra. Juridicamente, para o ministro, é irrelevante que o IG não tenha se beneficiado do trabalho do webmaster, porque a continuidade da prestação do trabalho não é condição para a configuração da sucessão trabalhista.

Nesse sentido, ele citou precedente da SDI-1 no sentido da inexigibilidade da manutenção da prestação de serviços como requisito para a sucessão empresarial, e concluiu que a sucessão, no presente caso, ocorreu poucos dias após a rescisão do contrato de trabalho, “não importando se houve a prestação de serviços ou não pelo autor, mas tão somente o patrimônio transferido, que deve suportar o pagamento dos créditos trabalhistas”.


Processo: AIRR-246140-92.2001.5.02.0002

terça-feira, 12 de julho de 2011

TST rejeita recurso da CNA sobre multa em contribuição sindical rural



No caso de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, a multa aplicável é a prevista na Lei nº 8.022/90 (artigo 2º). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para que fossem utilizados os critérios mais rigorosos estabelecidos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator do recurso de revista da CNA, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a legislação do setor sofreu uma série de alterações ao longo das últimas décadas. O artigo 600 da CLT previa que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, seria acrescido de multa com juros progressivos. Com a edição do Decreto-Lei nº 1.166/71, esses encargos foram estendidos à cobrança judicial.

Posteriormente, a Lei nº 8.022/90 transferiu do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadação e cobrança das contribuições sindicais rurais. No artigo 2º dessa norma, foram regulados, em patamares diferentes, os encargos incidentes sobre contribuições em atraso. Ainda de acordo com o ministro Caputo, o surgimento da Lei nº 8.847/94 nada dispôs sobre multas ou juros de mora nas situações de inadimplemento no recolhimento das contribuições sindicais rurais, porém estabeleceu que, a partir de 1º/01/1997, a administração dessa receita ficaria a cargo da CNA.

Desse modo, concluiu o relator, a Lei nº 8.022/90 revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 1.166/71 e, por consequência, a possibilidade de aplicação do artigo 600 da CLT, na medida em que regulamentou expressamente a matéria relativa à cobrança de juros e multas pelo atraso do recolhimento da contribuição. Além do mais, a Lei nº 8.847/94 modificou somente a competência da administração do tributo, e não tratou de encargos moratórios.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que, determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, são aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.022/90.

Na avaliação do ministro Caputo, mesmo que fosse reconhecida a vigência do Decreto-Lei nº 1.166/71, como sustentou a CNA, não seria aceitável a aplicação do artigo 600 da CLT, porque esse dispositivo prevê juros progressivos, sem qualquer limite. Para o relator, a aplicação da norma celetista violaria a proibição constitucional de confisco em matéria tributária.

A CNA recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou o pedido da entidade para aplicar as penalidades do artigo 600 da CLT ao caso. O voto do ministro Caputo Bastos, na mesma linha, foi acompanhado, por unanimidade, pela Segunda Turma.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-2400-52.2006.5.24.0076

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva


A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.

Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 114900-64.2003.5.02.0016) 

TST - Terceira Turma retira Imposto de Renda sobre indenização por danos morais





Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 15 mil de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/cf)

Processo: RR - 119685-26.2007.5.10.0010 

Empresa sem empregado é isentada do pagamento de contribuição sindical




O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”. Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.



Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012