sexta-feira, 15 de julho de 2011

Suspensa decisão que obrigou Banco Central a pagar verba trabalhista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso,
concedeu liminar para suspender uma decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, sediado no estado do Rio de Janeiro,
que determinou ao Banco Central que pagasse verbas trabalhistas devido
à responsabilidade subsidiária.

A ação trabalhista foi proposta por um funcionário
de uma empresa de segurança que prestava serviços para o
Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao
funcionário, a Justiça do Trabalho condenou a autarquia
federal a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas.

Inconformado, o Banco Central apresentou a Reclamação
(Rcl) 11954 ao Supremo alegando que a decisão da Justiça
Trabalhista teria descumprido o entendimento do Plenário desta
Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 16. Isso porque, no julgamento desta ação, o STF
decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo
Poder Público em relação aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento.

Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a
Administração Pública vir a ser responsabilizada em
caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja,
quando se identificar, a partir de eventual omissão da
Administração, a existência de culpa por
negligência.

Mas o Banco Central argumenta que não há um único
indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a
decisão do TRT-1 foi demasiadamente genérica ao afirmar que
cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o
contrato da empresa terceirizada com a administração.

Decisão

O ministro Cezar Peluso ponderou que o caso deve ser apreciado
liminarmente considerando a possibilidade de trânsito em julgado da
decisão reclamada. Ao conceder a liminar, ele destacou que existe
um confronto entre a decisão da Justiça Trabalhista e o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo durante o julgamento
da ADC 16.

O ministro ainda ressaltou que a decisão do  TRT-1, ao
afastar a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei 8.666/93, violou o princípio da reserva de plenário
previsto na Súmula Vinculante 10. O enunciado dispõe que
"viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte". O caso ainda será analisado no
mérito pela Corte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário