terça-feira, 29 de maio de 2012

TST desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez




Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.
A disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante,  ratificou, por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus  clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da pretendida.
A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta,  Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.



A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a
recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No
entendimento do Min. Relator, deve ser
apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo
trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos
honorários
advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista.
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça
comum. Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de
indenização pode ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando
em
nada aquele segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 9/5/2012.

Reiterados atrasos no pagamento de salário gera indenização por dano moral a empregado



(Qui, 23 Mai 2012 01:00:00)
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

TST mantém demissão coletiva prevista em acordo



Não existe proibição para demissão coletiva quando faltam condições de trabalho na empresa, desde que observados princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, da democracia na relação trabalho/capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, previstos na Constituição. A observação é da ministra Kátia Arruda, relatora do processo na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que validou o acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da Cidade de São Paulo (Sintratel) e a empresa TMS Call Center S/A que previa a demissão de 456 empregados. A decisão foi unânime.

A ministra observou que, em outros casos semelhantes, o TST se manifestou sobre a questão da dispensa em massa no sentido de ser imprescindível a negociação coletiva, e que, em tais casos, devem ser observados os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho.

Pelo agravo rejeitado, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região pretendia anular decisão que julgou correta a demissão coletiva. O MPT, após tomar conhecimento da demissão coletiva, ocorrida em janeiro de 2008 com o consentimento do Sintratel, requereu esclarecimentos e documentos à TMS. O acordo firmado entre empresa e sindicato previa, além da demissão, o parcelamento em três vezes das verbas rescisórias. Iniciada a investigação, o MPT considerou que a medida contrariava o artigo 477, parágrafo 6º da CLT, que estipula prazo para pagamento das parcelas rescisórias.

Na Ação Civil Pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o MPT sustentou que o acordo implicou a renúncia não apenas à multa estabelecida na CLT, mas também a outros direitos que, embora não pudessem ser enquadrados tecnicamente como verbas rescisórias, como férias e 13º vencidos, adicional noturno e horas extras, foram excluídos do acordo coletivo de trabalho. A discussão, segundo o MPT, era saber se um acordo coletivo de trabalho poderia tratar da renúncia a direitos trabalhistas sem nenhuma contrapartida aos trabalhadores dispensados, e ainda se o Sintratel chegou a fazer assembleia para deliberação do conteúdo do acordo coletivo posteriormente firmado com a TMS.

Com esses argumentos, entre outros, postulou também indenização individual por dano moral a cada trabalhador dispensado, no valor de R$ 5 mil, e por lesão a direitos coletivos no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para o TRT, a Constituição da República outorgou aos sindicatos autorização para celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, o que abrangeria o direito de celebrar transações que expressamente definam concessões recíprocas entre as partes interessadas.

Segundo o TRT, a intervenção do sindicato e o acordo coletivo celebrado com a empresa para autorizar o pagamento da rescisão em três parcelas e o levantamento do FGTS pelo trabalhador demitido prestigiaram a solução dos conflitos de interesse e o princípio da realidade, "onde as partes, por concessões recíprocas se entenderam de maneira a que tudo se resolvesse, senão de forma perfeita, da melhor maneira para todos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-109100-03.2008.5.02.0203