sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

Turma remete para a Justiça Comum ação de cobrança de honorários de advogado



Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Turma mantém validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento



(Qui, 21 Jun 2012 07:20:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A Turma considerou válida com amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.
Entenda o caso
O trabalhador narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.
A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.
Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.
Perdas e ganhos
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".
Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar "discussões acerca do real tempo despendido", e seus limites podem ser considerados válidos "quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto".
 (Dirceu Arcoverde/CF)

Acordo que fixa pagamento de salários no dia 10 é considerado inválido



(Qui, 21 Jun 2012 07:15:00) 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009.
No entendimento da Sexta Turma, a norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários no quinto dia útil – o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT - não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento.
A fundação defendia a validade da negociação coletiva alegando que o caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, esta circunstância não autoriza o elastecimento do prazo para pagamento de salários para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, "pois os riscos da atividade econômica são do empregador".
Ao julgar recurso da Fundação, a Sexta Turma manteve esse entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação coletiva.
"O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família", enfatizou. O relator esclareceu que a garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 19 de junho de 2012

Sem comprovar que empregado não tem direito, Unicamp é condenada a pagar vale-transporte



(Ter, 19 Jun 2012 07:00:00)


A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.
Após o relator do recurso de revista da trabalhadora citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a Sétima Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 18 de junho de 2012

SDI-1 admite fracionamento de intervalo intrajornada de trabalhador rural



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais(SDI-1) absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., no Paraná, da condenação ao pagamento de horas extras, por considerar  legítima a concessão a seus trabalhadores de dois intervalos de uma hora cada, para repouso e alimentação. A sentença da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) havia reconhecido o direito de um empregado que desempenhava funções de serviços gerais na empresa açucareira ao recebimento de um hora extra diária, por entender que a Lei 5.889/73 permite a dedução de apenas um intervalo. 
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa não obteve sucesso ao alegar que o artigo 5º da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) autoriza a concessão do intervalo intrajornada conforme o uso e costume da região. Segundo a usina, é usual na localidade que os rurícolas desfrutem o intervalo de duas horas em dois momentos diferentes, sendo uma hora para almoço e o segundo, também de 60 minutos, para o café.
O recurso de revista empresarial analisado pela Segunda Turma do TST não foi conhecido em razão de não se entender que houve violação ao dispositivo citado. Inconformada, a Usina interpôs embargos à SDI-1.
De forma contrária à decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, afastou possibilidade de não conhecer do recurso com base na Súmula nº 126, ao considerar presentes as informações factuais necessárias à conclusão de que houve violação do artigo 5º da Lei 5889/73. Em seguida, esclareceu que o Decreto 73.626/74, que regulamentou  aquela lei, fixou intervalo de, no mínimo, uma hora, observada a cultura regional.
O relator destacou ainda que, para o artigo 71 da CLT, a pausa será de no mínimo uma e no máximo duas horas, podendo ultrapassar o limite máximo se houver previsão em convenção coletiva. Assim, considerou legal a forma utilizada pela usina, que, observando a tradição da região, permitia que o empregado interrompesse o trabalho para o almoço e mais tarde para o café.
Quanto ao tema, e de forma unânime, foi dado provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento da hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada concedido para o café.
(Cristina Gimenes/CF)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Supremo julga ações contra aumento da contribuição para FGTS

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2556 e 2568) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (13). As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1º; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.
A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2º, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime. 
ADIs
Conforme as ADIs, a lei complementar institui dois novos tributos para conseguir recursos e possibilitar o crédito nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais expurgados nos meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou durante o julgamento que os dois tributos tinham por objetivo custear os gastos da União decorrentes de decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 226855 que, em 2000, considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS.
Foram contestados, nas ações diretas, os artigos 1º a 4º; artigo 6º, parágrafo 7º, expressão: “lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar”; artigo 12, expressão: “da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os artigos 1º e 2º  e aquele”; artigo 13 e 14, caput e seus incisos I e II, da LC 110/2001.
Segundo os autores das ações, as duas contribuições instituídas são atípicas, pois não se destinam ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais conforme permitido pelos artigos 149 e 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Suscitaram violação aos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, alínea “b”; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, parágrafos 4º e 6º, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em outubro de 2002, o Plenário da Corte deferiu parcialmente a medida cautelar. Os ministros suspenderam, de forma retroativa, a expressão “produzindo efeitos” do caput do artigo 14, bem como seus inciso I e II, até o julgamento de mérito das ADIs, que ocorreu na sessão de hoje (13), quando a maioria do Plenário confirmou a liminar concedida.
Relator
Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa observou que a segunda contribuição criada pela LC, calculada à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado o seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade (artigo 2º, parágrafo 2º, da LC). “Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas”, disse.
Em relação ao tributo remanescente, ele citou que as duas Turmas do Supremo firmaram jurisprudência sobre as matérias de que tratam as ADIs. “Em síntese, essa Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela Lei Complementar 110, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades”, explicou o relator.
O ministro observou que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 67, IV, da CF, são aplicáveis aos impostos e, no caso, “trata-se da espécie tributária ‘contribuição’, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado”. “Como o produto arrecadado não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social, definidos pelos artigos 194 e seguintes da Constituição, também são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (artigo 195)”, avaliou.
O tributo, conforme o ministro, também não viola o artigo 10, inciso I, do ADCT. Ele ressaltou que a contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS em razão da diferente destinação do produto arrecadado.
Com base em informações oferecidas pelo Senado Federal, o relator salientou que os valores arrecadados visam especificamente “fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos planos econômicos em causa dos saldos das contas vinculadas a ele em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o termo de adesão referido no artigo 4º da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente”. Assim, o ministro afirmou que o tributo não se destina a formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União “que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação”.
Em seu voto, o relator afastou a alegada violação da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF). “O perfil da exação não remete às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas toma por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador”, afirmou.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa entendeu haver pertinência entre os contribuintes da exação [empregadores] e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do fundo poderiam afetar negativamente as condições de emprego em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica. “O FGTS pode custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria também de forma a arrefecer a demanda e com isso prejudicar alguns setores produtivos”, exemplificou.
Portanto, ele ressalvou o exame da inconstitucionalidade superveniente da contribuição pelo suposto atendimento da finalidade do tributo, motivo pelo qual julgou prejudicado os pedidos das ações diretas em relação ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Conheceu das ADIs quanto aos demais artigos, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II.
Acolhimento integral
O ministro Marco Aurélio votou com o relator pelo prejuízo das ADIs quanto ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Porém, ele ficou vencido ao acolher integralmente o pedido em relação aos demais artigos questionados.
“O sistema regedor do FGTS deveria ser suficiente por si só e proporcionar recursos para ter-se o acréscimo decorrente das perdas inflacionárias”, disse o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que “foram criadas contribuições com o objetivo que não está contemplado na Carta da República: reforçar o caixa, reforçar a responsabilidade do Tesouro Nacional”.

STF reconhece direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.