sábado, 31 de março de 2012

Intervalo intrajornada do professor

TRT-PR-06-03-2012 PROFESSOR - INTERVALO INTRAJORNADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT: Diante da clareza e da taxatividade com que o artigo 57, da CLT, regulamenta a questão da abrangência das normas relativas à duração do trabalho, as regras gerais, em especial, o artigo 71, não se aplicam ao professor, que possui regramento próprio, previsto no artigo 318 celetário. Ainda, os dois artigos trazem normas incompatíveis entre si, restando afastada, de vez, a aplicação da Súmula nº 118, do C. TST. Além disso, no presente caso, o intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas estava autorizado pelas Convenções Coletivas aplicáveis à categoria, bem assim, a autora laborava em turnos intercalados (manhã, tarde e noite), hipótese de trabalho na qual não se pode, à evidência, considerar como intervalo intrajornada o lapso de tempo existente entre as aulas ministradas em turnos diversos, eis que, nesse período, não havia obrigatoriedade de permanência, da autora, na instituição de ensino. Recurso da autora a que se nega provimento. TRT-PR-11963-2010-004-09-00-5-ACO-09173-2012 - 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 06-03-2012. Fonte: site TRT da 9ª Região.

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical (Sex, 30 Mar 2012 11:35:00)   A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo. O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe. A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical. O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST. (Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

segunda-feira, 12 de março de 2012

TST atualiza Instrução Normativa nº 3



(Qui, 08 Mar 2012 09:46:00)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra "g" passa a ter a seguinte redação:
  1. a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;