sábado, 10 de dezembro de 2011

Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

(Sex, 09 Dez 2011 07:00:00)

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional 28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para pleitear créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.

O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista, mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite introduzido pela emenda. 

O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE

ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE – O straining, modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. Porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa - AC 3ª T - RO 0000004-65.2011.5.08.0014 - 8ª REGIÃO - PA - Odete de Almeida Alves - Desembargadora Relatora.

TST mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia



Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.

O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro.

Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”.

Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou.

O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.

Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados.

A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator.

(Carmem Feijó)

Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056, RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011

domingo, 27 de novembro de 2011

PROVA DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE

Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização

Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para “a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada”.

Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.

O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou “pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado”. Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.

Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-26200-18.2004.5.05.0009

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Estabilidade gestante durante aviso prévio

17/11/2011
Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Confirmação de gravidez

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.


(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037 

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação




O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003 

Ex-professor da Gama Filho receberá R$ 35 mil por anotação indevida na CTPS




Um ex-professor de Direito do curso da pós-graduação da Sociedade Universitária Gama Filho receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotada com data de baixa anterior a seu desligamento. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contra decisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O professor, em sua reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com data de dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestre de 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra e imagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviços por 25 anos.

A sentença de primeiro grau fixou em 25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$ 125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade. A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição, porém, com base no artigo 944 do Código Civil Brasileiro, que condiciona a indenização à extensão do dano, e levando em conta o período de duração do contrato de trabalho após a baixa indevida na CTPS, decidiu reduzir o valor para R$ 35 mil.O professor interpôs então embargos em recurso de revista, buscando a manutenção da decisão regional.

Na SDI-1, os embargos, que tinham como relator o ministro Horácio de Senna Pires, não foram conhecidos por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho. A seção decidiu que os argumentos de contrariedade à Súmula 126 e à Súmula 221, item I, do TST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.

O relator observou que, em obediência ao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passou a ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisões de Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamento em contrariedade a súmula de natureza processual. Quanto às decisões apresentadas para confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR–165800-97.2004.5.01.0063 

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional


Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com aOrientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, noAIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST (incidência daSúmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)

Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041 

SDI-1 reconhece responsabilidade de empresa de transporte por morte de motorista - Responsabilidade objetiva




A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.

A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.

Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês




Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II daSúmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.

Os fundamentos da decisão

O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Clique aqui para ver mais detalhes sobre a apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-513700-96.2006.5.09.0002 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.

O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.

Dano moral

A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização

O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.

O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.

O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.

TST

Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.

O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.

Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012 

domingo, 9 de outubro de 2011

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres (07/10/2011)





Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.
Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido.


0001316-02.2010.5.03.0095 RO )

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Indústria se isenta de condenação por revista para proteção de segredo empresarial




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que absolveu a ELEB - Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A. de pagar indenização por dano moral a seus empregados submetidos a revista diária de bolsas. A empresa, que integra o grupo Embraer e produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justificava a revista com a necessidade de proteção de segredos industriais. O principal fundamento adotado pela Sexta Turma para manter a absolvição, porém, foi o fato de os empregados terem a opção de passar ou não pela revista, uma vez que a empresa fornecia armários individuais onde poderiam ser deixados os pertences pessoais antes de entrar nas suas instalações.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”. Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou ainda a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista.

A Sexta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional. Embora o entendimento da Turma seja o de que a revista feita pela empresa caracteriza-ase como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, observou que a situação do processo é peculiar, pois a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada, cuidado que se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.

(Augusto Fontenele/Carmem Feijó)

Processo: (RR - 56300-58.2007.5.15.0045) 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

TST mantém justa causa de empregado demitido por agenciar garotas de programa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por um ex-agente de serviços da Operadora São Paulo Renaissance (rede Marriott de hotéis) demitido por justa causa por ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa para hóspedes. A Turma seguiu o voto do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

No episódio que resultou na demissão por justa causa, relatado e documentado nos autos, o agente de serviço intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar até R$ 250,00 pelo programa. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o negócio em R$ 150,00, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega “a título de gratificação”. A empresa, porém, afirmou que aquela não era a primeira vez em que o empregado se envolvia em negócios da mesma natureza, mas nos casos anteriores não havia comprovação, agora apresentada.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o agente afirmou que o hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel. Sustentou, também, que o colega com quem dividiu a comissão no caso foi demitido sem justa causa.

A empresa, por sua vez, argumentou que não podia proibir a entrada de acompanhantes, uma vez que os hóspedes poderiam entrar no hotel “acompanhados de quem bem entendessem”, desde que se identificasse na portaria. Quanto à forma de demissão do colega, afirmou que, ao contrário do agente, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Para o Regional, o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento. E, mesmo que se admitisse que os dois colegas não soubesse que esse tipo de agenciamento caracteriza crime de lenocínio ou rufianismo, os dois “tiraram proveito da prostituição alheia, participaram dos lucros dessa prática e incorreram em grave infração” no horário de expediente.

O TRT observou ainda que o outro empregado envolvido afirmou, testemunhando a pedido do autor da ação, que a empresa não sabia da intermediação de garotas por seus funcionários e, “por óbvio, não o permitia”, tanto que a única vez em que fato dessa natureza veio à tona os envolvidos foram imediatamente demitidos. A decisão excluiu da condenação o pagamento das verbas rescisórias cabíveis no caso de demissão imotivada.

No recurso de revista ao TST examinasse o recurso, o ex-empregado alegou que a decisão do TRT contrariou dispositivos constitucionais que tratam da isonomia e da igualdade entre todos – tendo em vista que o colega com quem dividiu a comissão foi demitido sem justa causa.

O ministro Renato de Lacerda Paiva afastou a argumentação trazida no recurso. Segundo ele, a questão da justa causa diz respeito, basicamente, ao exame de fatos e provas contidos no processo, cujo reexame, no TST, é vedado pela Súmula nº 126. Com base no quadro revelado pelos documentos e depoimentos, a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 482 da CLT, que relaciona as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR 98940-45.2003.5.02.056 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TERCEIRIZAÇÃO: STF reconhece a ausência de responsabilidade da administração pública


Rcl 12558 - RECLAMAÇÃO

Origem:

DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECLTE.(S)

ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLDO.(A/S)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

CRISTINA APARECIDA DA SILVA

ADV.(A/S)

ADILSON GUERCHE

DJE nº 181, divulgado em 20/09/2011

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo, em 12.9.2011, contra decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-130940-64.2007.5.02.0022, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão impugnada tem o teor seguinte:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA N. 331, V, DESTA CORTE. Demonstrado que o Estado contratou, sem as cautelas devidas, empresa para lhe prestar serviços, e, ainda, não cuidou de fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas, por parte de sua contratada, evidenciada fica sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos dos empregados, por caracterizar a culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente, a teor da Súmula 331, V, desta Corte. Precedente do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Agravo de instrumento não provido.” (fl. 1, doc. 7).

3. O Reclamante alega que, “ao confirmar a decisão de segundo grau – afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo –, o acórdão objeto da presente reclamação infringiu a Súmula Vinculante nº 10, ao mesmo tempo em que afrontou a autoridade da decisão proferida na ADC 16” (fl. 5).

Argumenta que “a despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 – e, isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 –, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal” (fl. 6).

Sustenta ser “cabível, portanto, a presente reclamação, tanto para a garantia da autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, como por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10” (fl. 12).

Pede seja cassada “a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com aplicação da Súmula Vinculante nº 10 e da orientação assentada no julgamento da ADC nº 16-DF” (fl. 12).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Razão jurídica assiste ao Reclamante.

5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art. 157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.

A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 daquele Tribunal especializado, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade Reclamada e dispenso o parecer do Procurador-Geral da República.

6. O que se põe em foco na presente reclamação é se a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 daquele Tribunal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.

7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993:

“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).

O acórdão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 foi publicado em 9.9.2011. No entanto, este Supremo Tribunal assentou ser desnecessária a publicação do acórdão tido por afrontado para o cabimento de reclamação, pois a decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006, grifos nossos).

8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 3.8.2011 (fl. 5, doc. 7); a ata do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Nesse sentido:

“Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).

Confira-se excerto do voto do Relator:

“Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de 24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.

Em caso análogo ao dos autos:

“ As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).

9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.

10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-130940-64.2007.5.02.0022, e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TST. Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização




Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TST. 3a. T. VALE TRANSPORTE. INTERVALO INTRAJORNADA

VALE-TRANSPORTE – CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO – MULTA ADMINISTRATIVA – INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. RR - 2600-84.2005.5.22.0000. Data 26.11.2008. 3a. T. TST

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TST nega abono de faltas atestadas por médico que não pertence à empresa




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que decidir uma disputa envolvendo empregado e empregador relativa à não concessão de abono de faltas ao trabalho, cujo valor total pleiteado não chega a R$ 300. De um lado, o trabalhador pretendia o pagamento de 20 dias em que esteve afastado por motivos de doença; de outro, a empresa, que alegava não ter abonado os dias porque o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório. Para a Turma, a empresa estava com a razão: segundo a jurisprudência do TST, se a empresa tem ambulatório médico, compete a ela abonar as faltas por motivo de doença.

A disputa judicial teve início em 2010. O fiandeiro (profissional que trabalha com a fiação) da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., em Brusque (SC), disse que procurou o ambulatório da empresa no dia 9 de abril de 2010 com dores lombares e foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. O médico da empresa lhe concedeu apenas um dia de licença, mas o trabalhador ficou outros cinco sem comparecer ao trabalho e não apresentou atestado relativo a esse período.

A empresa, em sua defesa, alegou o que o empregado já havia ficado 67 dias sem trabalhar e foi encaminhado ao INSS, que recusou concessão do benefício previdenciário (auxílio-doença) por constatar que os problemas de saúde alegados não eram incapacitantes para o trabalho. Por esse motivo, além de não pagar os cinco dias não atestados, negou também o pagamento dos dias não concedidos pelo INSS, em julho de 2009. Os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares.

A Vara do Trabalho de Brusque julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador. Segundo o juiz, a existência de serviço médico na empresa não impede que o empregado procure outros profissionais, porém, neste caso, o abono das faltas por períodos inferiores a 15 dias é direito exclusivo da empresa. “O que existe é que os médicos que atendem nas empresas costumam ser comedidos e dificilmente concedem ausências justificadas, salvo se comprovada a real impossibilidade do trabalho, ao passo que os médicos não vinculados são bastante maleáveis e concedem licenças até mesmo sem a realização de exames mais profundos”, destacou o magistrado na sentença.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu parcial provimento ao seu pedido, concedendo os 15 dias de atestado e negando os cinco sem a autorização médica. Para o colegiado regional, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”. A empresa recorreu, então, ao TST.

Ao analisar o recurso de revista da fábrica de tecidos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT, ao dar validade ao atestado subscrito por médico, independentemente de sua vinculação ao empregador, sem observar a ordem preferencial dos atestados médicos nem a competência primária do serviço médico da empresa para abonar as faltas, contrariou as Súmulas nºs 15 e 282 do TST.

As jurisprudências pacíficas do TST, expressas nas mencionadas súmulas, estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. O recurso da empresa foi conhecido, para restabelecer a sentença que considerou improcedentes os pedidos do trabalhador.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-18-84.2010.5.12.0010

TST devolve a Vara do Trabalho ação para liberar acesso a bancos durante greve




A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não é competente para julgar ação de interdito proibitório que tem como objetivo garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante a realização de movimento grevista. Com esse entendimento, a SDC declarou a competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar ação ajuizada pelo Banco do Brasil durante a paralisação dos bancários de 2010.

A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declinou da competência para analisar recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília contra decisão da Vara do Trabalho favorável ao banco. A Vara, ao julgar a ação, determinou a liberação do acesso às agências e fixou multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento. O TRT remeteu o processo ao TST devido à amplitude nacional da greve dos bancários de 2010 por melhores salários, embora o motivo da ação do banco fosse o movimento realizado pelos bancários em frente às agências do Banco do Brasil em Brasília (DF).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na SDC do TST, considerou incorreta a atitude do TRT. Para o ministro, é da competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório com o fim de garantir o livre acesso às agências bancárias. De acordo com ele, essa ação tem natureza civil e é regulamentada pelo artigo 932 do CPC, não se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve. “Trata-se de ação civil ligada à defesa da posse, sem abrangência coletiva, à semelhança dos embargos de terceiro ajuizados na execução trabalhista, cuja competência para julgamento é, inequivocamente, da Vara do Trabalho” destacou.

A SDC decidiu por unanimidade determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do processo ordinário interposto pelo sindicato da categoria.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: Pet - 5473-59.2011.5.00.0000 

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TST mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica




Uma trabalhadora doméstica que prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos, três vezes por semana, recebendo salário mensal de R$ 500, teve o seu vínculo de emprego reconhecido de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão manteve o entendimento da Sexta Turma do TST no sentido de que na relação entre a trabalhadora e a família se encontravam presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho doméstico contidos nos artigos 1º da CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

Na ação trabalhista, a doméstica pleiteava o vínculo de emprego e as verbas rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que, embora o trabalho tenha ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou família, estava ausente o elemento da continuidade. Para o Regional, o reconhecimento da relação de emprego da doméstica se caracteriza pelo caráter contínuo do trabalho, que, no caso, era prestado em três dias da semana.

A trabalhadora, inconformada, recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, não se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da semana. Para ela, a decisão regional teria violado a Lei 5.859/72 que, em seu artigo, 1º dispõe: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.

A Sexta Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que, no caso, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido. Para a Turma, não se trata de uma diarista, que trabalha e recebe o pagamento no mesmo dia, situação em que se verifica o caráter da não continuidade na prestação de serviços. A empregadora recorreu então à SDI-1.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família. Presentes estes elementos, configura-se a relação como de trabalho doméstico. Para o ministro, pelo quadro fático apresentado, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido, por atender o pressuposto de continuidade exigido: no caso, a prestação de serviço era feita de forma sistemática e reiterada, durante cerca de doze anos, três vezes por semana.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-250040-44.2004.5.02.0078 - FASE ATUAL: E-ED 

domingo, 11 de setembro de 2011

Rcl/12441 - RECLAMAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO


Rcl/12441 - RECLAMAÇÃO

Classe:Rcl
Procedência:AMAZONAS
Relator:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PartesRECLTE.(S) - ESTADO DO AMAZONAS
RECLTE.(S) - ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) - JOSÉ ELZINEI PARANATINGA MATOS
INTDO.(A/S) - JOSÉ ELZINEI PARANATINGA MATOS
ADV.(A/S) - CLEONICE MELO CARVALHEIRA
ADV.(A/S) - CLEONICE MELO CARVALHEIRA
INTDO.(A/S) - SERVIMAX DA AMAZÔNIA TÉCNICA EM QUALIDADE E SERVIÇOS LTDA
INTDO.(A/S) - SERVIMAX DA AMAZÔNIA TÉCNICA EM QUALIDADE E SERVIÇOS LTDA
Matéria:DIREITO DO TRABALHO | Responsabilidade Solidária / Subsidiária | Tomador de Serviços / Terceirização 



DECISÃO RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório     1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Amazonas, em 25.8.2011, contra decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-1617540-97.2006.5.11.0019, teria afastado a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.     2. A decisão impugnada tem o teor seguinte:     “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, decidiu - que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos-. Reconheceu, todavia, a Corte suprema, - que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade - (informativo n. 610 do Supremo Tribunal Federal). 2. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte superior consagrada no item V da Súmula n. 331, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n. 174, de 24/05/2011, segundo a qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3. Nesse contexto, resulta inafastável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, constatando a omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, bem assim a fraudulenta intermediação de mão de obra com a cooperativa, condenou o ente público a arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fls. 1-2, doc. 16).     3. O Reclamante alega que, “conforme já decidido pelo Pleno desse Tribunal, sabe-se que o efeito vinculante das manifestações proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade inicia-se com a publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do respectivo acórdão” (fl. 4).     Argumenta que, “desse modo, considerando que a ata da sessão de julgamento do plenário do STF fora publicada em 03.12.2010, tem-se como viável o ajuizamento da presente reclamação, que visa fazer incidir, no processo oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, a eficácia da declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993” (fl. 5).     Sustenta que “o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 é categórico, a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estatal, afastando a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, publicando o acórdão em 19/08/2011” (fl. 8).     Salienta que, “ante a decisão do STF, na ADC 16, a Justiça do Trabalho buscou novos argumentos para condenar o Estado, e afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Apresenta nova linha argumentativa para chegar à mesma conclusão, qual seja, afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 e condenar os entes estatais pelo mero inadimplemento do prestador de serviços” (fl. 10).     Assevera que estariam presentes nesta reclamação os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.     Requer: “a) seja julgado, monocraticamente, procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Agravo de Instrumento n. 1617540-97.2006.5.11.0019, e determinar que seja realizado novo julgamento do feito, observando-se a orientação firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória n. 16, Rel. Min. Cezar Peluso; b) acaso não atendido o pedido acima, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão do andamento do feito -, no bojo do qual houve afronta à autoridade da decisão emanada na ADC 16;” (fl. 20).     Pede “no mérito, a cassação definitiva da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho” (fl. 20).     Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.     4. Razão jurídica assiste ao Reclamante.     5. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no art. 157, que “o Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado” e, no art. 52, que “poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral (...) quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência”.     A presente reclamação está instruída com todos os documentos essenciais para a solução da controvérsia e a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou sua decisão na Súmula n. 331 daquele Tribunal especializado, matéria recorrente neste Supremo Tribunal, razão pela qual deixo de requisitar informações à autoridade Reclamada e dispenso o parecer do Procurador-Geral da República.     6. O que se põe em foco na presente reclamação é se, por meio da decisão impugnada, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 daquele Tribunal para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.     7. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Ressalte-se o debate havido nesse julgamento:     “A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, acho que aqui há um dado: a norma, como acabei de reler, é taxativa. No contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Esse é o ponto crucial: o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 é categórico no que afasta a responsabilidade do Poder Público quando tomada a mão de obra mediante empresa prestadora de serviço. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou-se, sem se instaurar um incidente de inconstitucionalidade desse artigo, uma jurisprudência a partir do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à solidariedade, e a partir do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto à responsabilidade do Poder Público no sentido de que haveria a responsabilidade do setor público. E o que houve lá não foi um incidente de inconstitucionalidade, mas de uniformização da jurisprudência, editando-se, portanto, a partir desse incidente, o Verbete n. 331. É uma matéria que está em aberto, e, a meu ver, quando se declarou a responsabilidade, sem se assentar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, afastou-se esse preceito sem se cogitar da pecha de inconstitucionalidade.     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Contornando-se, não é, Ministro?     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tenho a visão aberta para os processos objetivos e a conveniência de o Supremo se pronunciar quanto ao alcance, considerada a Constituição Federal, de certo preceito normativo. A rigor, o Poder Público fica praticamente, se não for assim, manietado para chegar a este Tribunal, porque há inúmeras reclamações apontando que, em última análise, os Tribunais do Trabalho – refiro-me, quanto ao acesso ao Supremo, ao Tribunal Superior do Trabalho – acabam driblando, no bom sentido, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, deixando de observá-lo, sem que declarem o conflito desse dispositivo com a Carta da República. Quanto ao extraordinário se diz, na vala comum, que o tema é fático e tem regência estritamente legal. Daí a conveniência de adentrar-se o tema e pacificar-se a matéria, porque são inúmeras as reclamações que estão chegando ao Supremo, presente o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante.     O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Em relação a isso não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O preceito é categórico quanto ao afastamento da responsabilidade.     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas hoje, Presidente, é com base no Enunciado n. 331. Só para ler o que se contém naquele incidente de uniformização e jurisprudência.     O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ele faz a referência, no final, entre parênteses?     A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, afirma, textualmente, o seguinte: ‘Admitir-se o contrário’ - a irresponsabilidade subsidiária da Administração, em face de seu comportamento omisso ou irregular na fiscalização do contrato, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame - o § 1º do artigo 71 da 8.666 -, em detrimento de uma exegese sistemática - ‘seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica’. Aí, faz referência aos artigos 173 e 195, § 3º, da Constituição, para se afirmar responsabilidade, afirmando-se ali: ‘Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro.’ Com um detalhe: essa frase é rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrária à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual, então, na verdade, contrariaram a Constituição.     O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me permite? O problema maior é que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 é categórico. ‘Art. 71 (…) § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas’ - é o caso -, ‘fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’ Então, o que ocorreu em última análise? Fechou-se a Lei nº 8.666/93 e decidiu-se a partir, reconheço, do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sem afastar-se do cenário jurídico o preceito. O que é isso senão algo glosado pelo Verbete Vinculante nº 10?” (grifos nossos).     O acórdão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 está pendente de publicação. No entanto, este Supremo Tribunal assentou ser desnecessária a publicação do acórdão tido por afrontado para o cabimento de reclamação, pois a decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata do julgamento.     Nesse sentido:     “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido” (Rcl 3.632-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006, grifos nossos).     8. Na espécie vertente, a decisão impugnada foi proferida em 10.8.2011 (fl. 12, doc. 16); a ata do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, publicada em 3.12.2010. Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª Turma do Tribunal especializado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.     Nesse sentido:     “Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl 9.894-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.2.2011).     Confira-se excerto do voto do Relator:     “Ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão Plenária de 24.11.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, e, com com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16”.     Em caso análogo ao dos autos:     “ As disposições insertas no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no inciso IV da Súmula TST 331 são diametralmente opostas. 5. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que a inadimplência do contratado não transfere aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, enquanto o inciso IV da Súmula TST 331 dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se tomadora dos serviços. 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade” (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).     9. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação n. 9.894, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou que os Ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, na esteira dos precedentes.     10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este Supremo Tribunal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-1617540-97.2006.5.11.0019, e determinar que outra decisão seja proferida como de direito.     Publique-se.     Brasília, 31 de agosto de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora