(Sex, 09 Dez 2011 07:00:00)
A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional 28/2000,
só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da
norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a partir dessa data.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova
regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado.
No
recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro Renato
de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição
quinquenal ao caso, com base na EC 28,
tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho de natureza rural
e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova
lei. A emenda modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal,
ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato,
para pleitear créditos salariais.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia
negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que a
norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da promulgação
da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.
O
Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até
dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista, mas
com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período
trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite introduzido
pela emenda.
O
relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o prazo
prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável
anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição
aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do contrato
de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, pois
restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos
cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser aplicada
a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma,
apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.
Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-60900-78.2004.5.15.0029
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