quinta-feira, 24 de maio de 2012

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.



A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a
recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No
entendimento do Min. Relator, deve ser
apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo
trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos
honorários
advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista.
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça
comum. Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de
indenização pode ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando
em
nada aquele segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 9/5/2012.

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