quinta-feira, 14 de julho de 2011
CASO FORTUITO - FATO DE TERCEIRO
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. FATO DE TERCEIRO. Não se pode dizer que o assalto no qual o reclamante foi vitimado é caso fortuito, até mesmo em razão das reiteradas investidas dos assaltantes. Força maior também não, porquanto não se trata de nenhum fenômeno da natureza. Tal evento também não pode ser classificado como fato de terceiro, porquanto não se pode abstrair que a investida dos delinqüentes tenha como objetivo principal o patrimônio da reclamada, sob o qual o reclamante têm dever de guarda Recurso do reclamante parcialmente provido - AC 0141100-05.2008.5.04.0202 RO - 4ª REGIÃO - RS - Luiz Alberto de Vargas - Relator. DJ/RS de 01/02/2011.
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