27/06/2011
A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (27) que a alteração contratual feita durante a privatização do Banco Baneb S.A., que reduziu a participação nos lucros de 20 para um por cento a ser dividido entre os funcionários, não lhes causou prejuízo. Dessa forma, os funcionários contratados antes da privatização do Baneb não têm direito a receber o percentual pedido de vinte por cento .
Na sessão de hoje foram julgados dois processos sobre o tema: um da relatoria da ministra Rosa Maria Weber e outro da relatoria do ministro Aloysio Correa da Veiga
Histórico
O Baneb foi privatizado em 1999 após sucessivos anos de déficit em suas contas. O Banco Central verificou à época que havia apenas duas alternativas à situação: o processo de liquidação ou a venda da instituição. A primeira tentativa do governo foi frustrada quando, em leilão realizado, não houve ofertas, pois algumas vantagens concedidas aos trabalhadores pelo banco não viabilizavam a sua aquisição por outra instituição. Diante deste quadro, restava somente a liquidação e o consequente desemprego em massa dos trabalhadores.
O Banco Central, preocupado com a situação, reuniu-se com os acionistas do Baneb e algumas das vantagens asseguradas foram mitigadas, entre elas o percentual de vinte por cento a ser dividido entre os funcionários do banco. Em 1999, o Baneb foi adquirido pelo Bradesco, que passou a pagar o percentual de cinco por cento de participação nos lucros que constava do seu estatuto. O Sindicato dos Bancários da Bahia ingressou na Justiça do Trabalho alegando prejuízo na alteração contratual, e pediu a manutenção da vantagem retirada pelo Bradesco quando da privatização.
Processo de relatoria da ministra Rosa Maria Weber
No primeiro caso julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou não existir o prejuízo alegado pelo sindicato. Para o Regional, a alteração contratual se insere no jus variandi do empregador, ou seja, na possibilidade de alteração do contrato de trabalho de forma unilateral e sem anuência do empregado. A Oitava Turma do TST entendeu que se tratava de vantagem sujeita à condição suspensiva e manteve o entendimento. Os bancários recorreram à SDI buscando a reforma da decisão.
Para a relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, a alteração contratual não pode alcançar os contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente, sob pena de contrariedade à Súmula 51, segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só devem atingir os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Divergência
Ao abrir a divergência na sessão do dia 9/12/2010, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula lembrou que a alteração do percentual não foi feita pelo Bradesco, e sim determinada pelo Banco Central, a fim de garantir o emprego aos trabalhadores do Baneb. Para ele, a alteração não causou prejuízo aos empregados que não recebiam a vantagem, uma vez que o banco não tinha lucro. Seu voto foi pelo não provimento dos embargos dos funcionários por considerar lícita a alteração.
Ao seguir a divergência, o ministro João Oreste Dalazen lembrou que, segundo o artigo 468 da CLT e do princípio de que os contratos nascem para serem cumpridos (pacta sunt servanda, a norma geral é a inalterabilidade das regras contratuais. Para ele, porém, esta imutabilidade visa principalmente às cláusulas essenciais do contrato de trabalho (jornada, local, função desenvolvida, salário). O caso em questão não tratava de nenhuma dessas hipóteses, observou.
Para Dalazen, a alteração da cláusula não causou prejuízo aos empregados. Prejuízo maior seria a perda do emprego em uma eventual liquidação do banco, diante da sua situação deficitária à época. “Uma cláusula desta era contraria ao interesse público e poderia sim ser reformulada”, salientou.
Da mesma forma entenderam, à época, os ministros Aloysio Correa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Horácio de Senna Pires. O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Augusto Cesar de Carvalho, que, na sessão de hoje, seguiu a divergência. Da mesma forma votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França e Lelio Bentes Corrêa. Ficaram vencidos a relatora e o ministro Barros Levenhagen.
No processo da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que estava com vista regimental para o ministro Lélio Bentes Correa, a decisão quanto ao mérito foi a mesma. Houve divergência somente quanto ao conhecimento do recurso. No mérito, ficaram vencidos os ministros Barros Levenhagen, Rosa Maria Weber e Delaíde Alves Miranda Arantes.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-ED-AIRR-75200-44.2000.5.05.0003
terça-feira, 28 de junho de 2011
segunda-feira, 27 de junho de 2011
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos - os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
FK/AD
Fonte: STF
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos - os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
FK/AD
Fonte: STF
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PARENTES DA VÍTIMA FALECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/04. STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
I. A prestação de serviços terceirizada não desqualifica a relação de trabalho com a empresa contratante. Precedentes da 2ª Seção.
II. Com o advento da EC nº 45/04, a COMPETÊNCIA para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça Laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.
III. Precedente do STF (CC nº 7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe de 14.08.2009).
IV. Entendimento pacificado na Corte Especial (CC nº 101.977/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe de 05.10.2009) - CC 115.831 - RJ (2011/0028505-0) - STJ - Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator. DJe de 26/04/2010.
I. A prestação de serviços terceirizada não desqualifica a relação de trabalho com a empresa contratante. Precedentes da 2ª Seção.
II. Com o advento da EC nº 45/04, a COMPETÊNCIA para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça Laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.
III. Precedente do STF (CC nº 7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe de 14.08.2009).
IV. Entendimento pacificado na Corte Especial (CC nº 101.977/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe de 05.10.2009) - CC 115.831 - RJ (2011/0028505-0) - STJ - Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator. DJe de 26/04/2010.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
CNJ nega provimento a recurso da OAB sobre trajes de advogados 21/06/2011
O Conselho Nacional de Justiça negou provimento ao pedido de providências ajuizado pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) envolvendo a utilização de trajes dos advogados nas audiências dos tribunais. A OAB alegou, no recurso, que a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias não teria cumprido a Resolução nº 233/2011 da OAB/RJ, que autoriza os advogados usarem, no verão, apenas calça e camisa sociais. A magistrada teria suspendido uma audiência alegando que um advogado não estaria em trajes adequados para um tribunal.
O conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do recurso, entendeu que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O conselheiro baseou o entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
O conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do recurso, entendeu que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O conselheiro baseou o entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.
Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias
Aviso prévio proporcional - STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.
Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.
Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.
Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.
Segundo a Constituição, a regra que for estabelecida também será válida para os trabalhadores domésticos.
REGRA MÍNIMA
Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.
Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.
Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.
Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.
Segundo a Constituição, a regra que for estabelecida também será válida para os trabalhadores domésticos.
REGRA MÍNIMA
Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733
Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733
Aplicar pena de flexão de braços leva NET a indenizar vendedora
Dez mil reais é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição. Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.
A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.
Importância da prova
O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, “a matéria assume contornos fáticos intransponíveis”. As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava “totalmente amparada na prova dos autos”, uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.
Em sua fundamentação, o relator informa sobre o email juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, “se não respondesse um e-mail para ele em segundos”. Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.
Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.
AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.
A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.
Importância da prova
O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, “a matéria assume contornos fáticos intransponíveis”. As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava “totalmente amparada na prova dos autos”, uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.
Em sua fundamentação, o relator informa sobre o email juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, “se não respondesse um e-mail para ele em segundos”. Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.
Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.
AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000
ADI sobre prerrogativas de membros do Ministério Público é arquivada por ilegitimidade da Anamatra
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento [arquivou] a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3962) proposta, com pedido de liminar, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade questionava dispositivos que tratam das prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público da União (MPU).
Na ação, a Anamatra pedia para que fosse dada nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 75/93. Também propôs a suspensão do artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esses dispositivos garantem aos membros do MP sentar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados dos órgãos perante os quais atuem.
A associação sustentava que a prerrogativa, em ambos os dispositivos, “viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes”, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.
Arquivamento
A relatora da matéria entendeu que a presente ação direta não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade da autora [Anamatra] e “por ausência de alegação de afronta a texto constitucional”. A ministra Cármen Lúcia citou que, conforme análise do advogado-geral da União, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho não dispõe de legitimidade para ajuizar a ADI, por representar apenas fração da classe dos magistrados. No mesmo sentido, o procurador-geral da República se manifestou.
Precedentes em questões semelhantes foram mencionados pela relatora, tais como agravos regimentais nas ADIs 3617 e 3843, interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram as respectivas iniciais por ilegitimidade ativa da Anamages. “As recentes decisões nos agravos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.617 e 3.843, relator o ministro Cezar Peluso, demonstram ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade”, avaliou a ministra.
De acordo com ela, “se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via”. No caso, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Anamatra propôs ADI contra dispositivo de lei complementar nacional a qual, em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional, e não somente os juízes do trabalho.
Ao final, a relatora analisou que se apenas fosse considerado o questionamento do artigo 1º, da Resolução nº 7/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, esse dispositivo é mera repetição do que previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/1993, “pelo que não admitiria o exame de sua validade constitucional isoladamente”. Além disso, a ministra observou que na petição inicial da ADI não há referência do dispositivo constitucional contrariado, demonstrando que as exigências legais para a regular tramitação da presente ação não foram cumpridas.
Na ação, a Anamatra pedia para que fosse dada nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 75/93. Também propôs a suspensão do artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esses dispositivos garantem aos membros do MP sentar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados dos órgãos perante os quais atuem.
A associação sustentava que a prerrogativa, em ambos os dispositivos, “viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes”, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.
Arquivamento
A relatora da matéria entendeu que a presente ação direta não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade da autora [Anamatra] e “por ausência de alegação de afronta a texto constitucional”. A ministra Cármen Lúcia citou que, conforme análise do advogado-geral da União, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho não dispõe de legitimidade para ajuizar a ADI, por representar apenas fração da classe dos magistrados. No mesmo sentido, o procurador-geral da República se manifestou.
Precedentes em questões semelhantes foram mencionados pela relatora, tais como agravos regimentais nas ADIs 3617 e 3843, interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram as respectivas iniciais por ilegitimidade ativa da Anamages. “As recentes decisões nos agravos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.617 e 3.843, relator o ministro Cezar Peluso, demonstram ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade”, avaliou a ministra.
De acordo com ela, “se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via”. No caso, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Anamatra propôs ADI contra dispositivo de lei complementar nacional a qual, em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional, e não somente os juízes do trabalho.
Ao final, a relatora analisou que se apenas fosse considerado o questionamento do artigo 1º, da Resolução nº 7/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, esse dispositivo é mera repetição do que previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/1993, “pelo que não admitiria o exame de sua validade constitucional isoladamente”. Além disso, a ministra observou que na petição inicial da ADI não há referência do dispositivo constitucional contrariado, demonstrando que as exigências legais para a regular tramitação da presente ação não foram cumpridas.
Destinação de vaga no TRT da 11ª Região é objeto de Mandado de Segurança
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra XI) impetrou Mandado de Segurança (MS 30656) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) prosseguir no processo de preenchimento da vaga decorrente da ampliação de sua composição e destiná-la ao quinto constitucional.
Como o TRT tinha até então oito desembargadores, sendo duas vagas destinadas ao quinto constitucional (advocacia e Ministério Público), a ampliação para 14 vagas de desembargadores fez com que a divisão para apuração do quinto (14 por 5) alcançasse a fração de 2,8. A Amatra-XI pediu que o TRT suspendesse o processo de preenchimento da terceira vaga por entender que a fração para apurar o quinto deveria ser arredondada para baixo (2), destinando-se assim mais uma vaga a juiz de carreira.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou no CNJ contra a resolução do TRT que suspendeu o processo de preenchimento. Julgando procedimento de controle administrativo (PCA), os conselheiros do CNJ determinaram que o processo de preenchimento fosse retomado, garantindo-se três vagas para o quinto constitucional, como prevê a jurisprudência do CNJ e do STF. O entendimento da Corte e do Conselho é o de que, havendo fração quando é feita a divisão do número de vagas nos tribunais destinadas ao quinto constitucional da advocacia e do MP, o arredondamento é feito para o número superior inteiro, e não para menos.
Embora tenha ciência de tal jurisprudência, a Amatra XI pede que o STF a revise. “Entende a impetrante que, a despeito da jurisprudência ‘pretérita’ firmada nesse egrégio STF, ser contrária à pretensão por ela deduzida, deve a mesma ser objeto de revisão, até porque, como dito anteriormente, essa Corte foi objeto de radical alteração na composição dos seus membros nos últimos anos. Não se sabe qual o entendimento dos seus atuais membros”, argumenta a Amatra-XI.
No MS, a Amatra XI alega também que não foi chamada a participar, como interessada, do PCA proposto no CNJ para suspender a resolução do TRT. “Tinha a Amatra XI de ser intimada para participar do PCA para poder realizar a defesa dos direitos dos magistrados de carreira, que compreendem que a vaga que o CNJ atribuiu ao quinto deveria ser atribuída à magistratura. A falta de intimação configura a hipótese de violação do devido processo legal e do contraditório”, acrescenta.
O relator do mandado de segurança é o ministro Ricardo Lewandowski, que já solicitou informações antes de decidir o pedido liminar.
Como o TRT tinha até então oito desembargadores, sendo duas vagas destinadas ao quinto constitucional (advocacia e Ministério Público), a ampliação para 14 vagas de desembargadores fez com que a divisão para apuração do quinto (14 por 5) alcançasse a fração de 2,8. A Amatra-XI pediu que o TRT suspendesse o processo de preenchimento da terceira vaga por entender que a fração para apurar o quinto deveria ser arredondada para baixo (2), destinando-se assim mais uma vaga a juiz de carreira.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou no CNJ contra a resolução do TRT que suspendeu o processo de preenchimento. Julgando procedimento de controle administrativo (PCA), os conselheiros do CNJ determinaram que o processo de preenchimento fosse retomado, garantindo-se três vagas para o quinto constitucional, como prevê a jurisprudência do CNJ e do STF. O entendimento da Corte e do Conselho é o de que, havendo fração quando é feita a divisão do número de vagas nos tribunais destinadas ao quinto constitucional da advocacia e do MP, o arredondamento é feito para o número superior inteiro, e não para menos.
Embora tenha ciência de tal jurisprudência, a Amatra XI pede que o STF a revise. “Entende a impetrante que, a despeito da jurisprudência ‘pretérita’ firmada nesse egrégio STF, ser contrária à pretensão por ela deduzida, deve a mesma ser objeto de revisão, até porque, como dito anteriormente, essa Corte foi objeto de radical alteração na composição dos seus membros nos últimos anos. Não se sabe qual o entendimento dos seus atuais membros”, argumenta a Amatra-XI.
No MS, a Amatra XI alega também que não foi chamada a participar, como interessada, do PCA proposto no CNJ para suspender a resolução do TRT. “Tinha a Amatra XI de ser intimada para participar do PCA para poder realizar a defesa dos direitos dos magistrados de carreira, que compreendem que a vaga que o CNJ atribuiu ao quinto deveria ser atribuída à magistratura. A falta de intimação configura a hipótese de violação do devido processo legal e do contraditório”, acrescenta.
O relator do mandado de segurança é o ministro Ricardo Lewandowski, que já solicitou informações antes de decidir o pedido liminar.
Arquivada ADI da Anamatra sobre contribuição de inativos e pensionistas
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Emenda Constitucional 41/03 e a Medida Provisória 167/04, que tratam da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas.
Segundo explicou a ministra, a Anamatra não possuiu legitimidade para contestar as normas no Supremo. Ela observou que decisões recentes da Corte (ADIS 3617 e 3843) fixam jurisprudência no sentido da ilegitimidade de associação que impugna norma geral, apesar de a entidade não representar a totalidade dos atingidos pela norma.
No caso, a Anamatra representa somente os juízes do trabalho, mas propôs ação contra dispositivos constitucionais e de lei federal que, em tese, interessariam a todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.
Na decisão, a ministra registrou que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3184) foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os mesmos dispositivos legais contestados pela Anamatra. “[Isso] afasta eventual alegação de prejuízo de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma a ministra.
A ação da Anamatra chegou a ficar pronta para ser julgada no Plenário do STF e foi incluída na pauta de julgamentos no dia 26 de julho de 2010. Na ADI, a entidade sustentava que a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos viola as cláusulas pétreas constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da proporcionalidade, além de ignorar princípios elementares do Direito.
Segundo explicou a ministra, a Anamatra não possuiu legitimidade para contestar as normas no Supremo. Ela observou que decisões recentes da Corte (ADIS 3617 e 3843) fixam jurisprudência no sentido da ilegitimidade de associação que impugna norma geral, apesar de a entidade não representar a totalidade dos atingidos pela norma.
No caso, a Anamatra representa somente os juízes do trabalho, mas propôs ação contra dispositivos constitucionais e de lei federal que, em tese, interessariam a todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.
Na decisão, a ministra registrou que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3184) foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os mesmos dispositivos legais contestados pela Anamatra. “[Isso] afasta eventual alegação de prejuízo de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma a ministra.
A ação da Anamatra chegou a ficar pronta para ser julgada no Plenário do STF e foi incluída na pauta de julgamentos no dia 26 de julho de 2010. Na ADI, a entidade sustentava que a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos viola as cláusulas pétreas constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da proporcionalidade, além de ignorar princípios elementares do Direito.
Anamatra ajuíza ADI no STF contra a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas
Anamatra ajuíza ADI no STF contra a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172), com pedido de liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/03 e da Medida Provisória 167/04. A entidade contesta a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.
A Associação explica que, a partir da Emenda Constitucional 41, o regime de previdência dos servidores públicos passou a ser de caráter contributivo e solidário. Essa "solidariedade" implicaria a responsabilidade dos segurados não apenas pelo custeio de seus benefícios, mas de todo o sistema, pois a Emenda admite a cobrança dos inativos e pensionistas. Após a Emenda, editou-se a Medida Provisória 167, que em seu artigo 5º instituiu a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões.
Para a Anamatra, a cobrança viola cláusulas pétreas da Constituição ¾ direito adquirido, ato jurídico perfeito, isonomia e proporcionalidade ¾ além de ignorar princípios elementares do Direito. O princípio do direito adquirido estaria sendo ferido por não se poder exigir obrigação que não era prevista por lei na época da concessão da aposentadoria ou pensão. O princípio da boa-fé estaria sendo afrontado porque os servidores inativos e pensionistas teriam contribuído para a Previdência na expectativa de deixarem de fazê-lo no momento em que teriam direito ao benefício.
Segundo a Anamatra, a Emenda Constitucional "faz inaceitável distinção entre os já inativos e pensionistas e os que ainda não o são, taxando os primeiros de forma mais severa". Isso configuraria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
De acordo com o artigo 4º da Emenda Constitucional, os inativos e pensionistas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão taxados em tudo o que exceder a 50% por cento do limite estabelecido para os benefícios do regime de previdência de que trata o artigo 201 da Constituição Federal ¾ hoje, correspondente a R$ 2.400,00. Já os inativos e pensionistas da União serão taxados no que exceder a 60% do limite estabelecido.
A Anamatra destaca que a Emenda previu para os trabalhadores que ainda não se aposentaram regra muito mais branda. Eles serão taxados apenas no que exceder a 100% do limite previsto para o regime geral da Previdência, nos termos do artigo 3-A, incluído na Lei 9.873/99. Assim, enquanto os inativos e pensionistas federais serão taxados no que exceder a R$ 1.440,00 (60% do limite), os que vierem a ter direito ao benefício após a Emenda serão taxados no que exceder a R$ 2.400,00.
A justificar o pedido de liminar, a Anamatra alega a existência do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), pois a contribuição questionada logo será cobrada de inativos e pensionistas, ou daqueles que tiveram direito ao benefício antes da publicação da Emenda Constitucional. Por fim, a Associação pede que se declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas com efeito ex tunc (que retroage).
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172), com pedido de liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/03 e da Medida Provisória 167/04. A entidade contesta a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.
A Associação explica que, a partir da Emenda Constitucional 41, o regime de previdência dos servidores públicos passou a ser de caráter contributivo e solidário. Essa "solidariedade" implicaria a responsabilidade dos segurados não apenas pelo custeio de seus benefícios, mas de todo o sistema, pois a Emenda admite a cobrança dos inativos e pensionistas. Após a Emenda, editou-se a Medida Provisória 167, que em seu artigo 5º instituiu a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões.
Para a Anamatra, a cobrança viola cláusulas pétreas da Constituição ¾ direito adquirido, ato jurídico perfeito, isonomia e proporcionalidade ¾ além de ignorar princípios elementares do Direito. O princípio do direito adquirido estaria sendo ferido por não se poder exigir obrigação que não era prevista por lei na época da concessão da aposentadoria ou pensão. O princípio da boa-fé estaria sendo afrontado porque os servidores inativos e pensionistas teriam contribuído para a Previdência na expectativa de deixarem de fazê-lo no momento em que teriam direito ao benefício.
Segundo a Anamatra, a Emenda Constitucional "faz inaceitável distinção entre os já inativos e pensionistas e os que ainda não o são, taxando os primeiros de forma mais severa". Isso configuraria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
De acordo com o artigo 4º da Emenda Constitucional, os inativos e pensionistas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão taxados em tudo o que exceder a 50% por cento do limite estabelecido para os benefícios do regime de previdência de que trata o artigo 201 da Constituição Federal ¾ hoje, correspondente a R$ 2.400,00. Já os inativos e pensionistas da União serão taxados no que exceder a 60% do limite estabelecido.
A Anamatra destaca que a Emenda previu para os trabalhadores que ainda não se aposentaram regra muito mais branda. Eles serão taxados apenas no que exceder a 100% do limite previsto para o regime geral da Previdência, nos termos do artigo 3-A, incluído na Lei 9.873/99. Assim, enquanto os inativos e pensionistas federais serão taxados no que exceder a R$ 1.440,00 (60% do limite), os que vierem a ter direito ao benefício após a Emenda serão taxados no que exceder a R$ 2.400,00.
A justificar o pedido de liminar, a Anamatra alega a existência do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), pois a contribuição questionada logo será cobrada de inativos e pensionistas, ou daqueles que tiveram direito ao benefício antes da publicação da Emenda Constitucional. Por fim, a Associação pede que se declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas com efeito ex tunc (que retroage).
terça-feira, 14 de junho de 2011
Intimação pessoal - Audiência de instrução - Confissão
Turma garante intimação pessoal de trabalhador para prosseguimento de audiência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação pessoal das partes.
O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente, quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data. Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de confissão ao trabalhador.
No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.
O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.
No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial, para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou desrespeito ao seu direito de ampla defesa.
Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes, as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a dos autos.
De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à matéria de fato. Portanto, na medida em que o trabalhador não foi intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.
Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.
Processo: RR-12400-64.2007.5.14.0041
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação pessoal das partes.
O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente, quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data. Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de confissão ao trabalhador.
No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.
O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.
No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial, para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou desrespeito ao seu direito de ampla defesa.
Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes, as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a dos autos.
De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à matéria de fato. Portanto, na medida em que o trabalhador não foi intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.
Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.
Processo: RR-12400-64.2007.5.14.0041
Diaristas
Turmas do TST não reconhecem vínculo de emprego de diaristas
Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.
O caso julgado pela Quarta Turma
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.
Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892
Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.
O caso julgado pela Quarta Turma
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.
Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892
Responsabilidade Objetiva - Atividade de risco
14/06/2011
Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço
O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional, portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, a exemplo dos autos.
No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.
A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.
A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou, porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT para manter a condenação.
Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada, cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade – como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na prestação de serviços de segurança no transporte de valores.
Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.
Processo RR-191300-26.2007.5.04.0404
Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço
O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional, portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, a exemplo dos autos.
No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.
A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.
A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou, porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT para manter a condenação.
Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada, cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade – como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na prestação de serviços de segurança no transporte de valores.
Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.
Processo RR-191300-26.2007.5.04.0404
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PARENTES DA VÍTIMA FALECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/04. STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
I. A prestação de serviços terceirizada não desqualifica a relação de trabalho com a empresa contratante. Precedentes da 2ª Seção.
II. Com o advento da EC nº 45/04, a COMPETÊNCIA para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça Laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.
III. Precedente do STF (CC nº 7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe de 14.08.2009).
IV. Entendimento pacificado na Corte Especial (CC nº 101.977/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe de 05.10.2009) - CC 115.831 - RJ (2011/0028505-0) - STJ - Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator. DJe de 26/04/2010.
I. A prestação de serviços terceirizada não desqualifica a relação de trabalho com a empresa contratante. Precedentes da 2ª Seção.
II. Com o advento da EC nº 45/04, a COMPETÊNCIA para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça Laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.
III. Precedente do STF (CC nº 7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe de 14.08.2009).
IV. Entendimento pacificado na Corte Especial (CC nº 101.977/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe de 05.10.2009) - CC 115.831 - RJ (2011/0028505-0) - STJ - Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator. DJe de 26/04/2010.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Se a reclamada foi mera executora do desconto, em obediência ao disposto em negociação coletiva, tendo repassado tal valor ao sindicato acordante, no caso de ser indevido o desconto, a restituição deve ser pleiteada perante aquele que foi beneficiário do recebimento, através de ação própria. Recurso provido, no particular, por maioria - PROC 0000489-03.2010.5.24.0096-RO.1 - 24ª REGIÃO - João de Deus Gomes de Souza - Desembargador Relator. DJ/MS de 31/03/2011
domingo, 5 de junho de 2011
Vinculação ao salário mínimo - vedação
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. A Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pelo atual texto constitucional, haja vista que o art. 7º, IV, parte final, da referida Carta, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, por consequência não há como obrigar o empregador a pagar ao trabalhador o piso da categoria fixado em número de salários-mínimos. Recurso provido em parte.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. Restando demonstrado nos autos que o cálculo da contribuição previdenciária foi elaborado segundo o regime de competência, com a aplicação de juros e multa, a partir das épocas próprias, não há como se acolher a pretensão recursal nesse sentido. Recurso não provido - PROC 0058900-73.2010.5.13.0022 RO - 13ª REGIÃO - PB - Carlos Coelho de Miranda Freire - Desembargador Relator. DJ/PB de 30/03/2011. (DT – Abril/2011 – vol. 201, p. 119).
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. Restando demonstrado nos autos que o cálculo da contribuição previdenciária foi elaborado segundo o regime de competência, com a aplicação de juros e multa, a partir das épocas próprias, não há como se acolher a pretensão recursal nesse sentido. Recurso não provido - PROC 0058900-73.2010.5.13.0022 RO - 13ª REGIÃO - PB - Carlos Coelho de Miranda Freire - Desembargador Relator. DJ/PB de 30/03/2011. (DT – Abril/2011 – vol. 201, p. 119).
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Residência médica está fora da competência da Justiça do Trabalho
Residência médica está fora da competência da Justiça do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin Ltda., de Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida por médica residente para o pagamento de bolsa-auxílio. Para a Turma, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios. O TRT15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na eventual existência de irregularidades. Dessa análise, resultou a condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art. 3º, parágrafo 3.º, da Resolução n.º 3/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.
A clínica, contudo, insurgiu-se contra a condenação. Sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de residência médica e alegou que, no período em que esteve no programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente. Após sua transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, buscou embasamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.932, de 1981, que define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, “não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho.”
Seguindo unanimemente as conclusões do ministro Bresciani, a Terceira Turma, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-29500-53.2008.5.15.0046
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin Ltda., de Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida por médica residente para o pagamento de bolsa-auxílio. Para a Turma, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios. O TRT15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na eventual existência de irregularidades. Dessa análise, resultou a condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art. 3º, parágrafo 3.º, da Resolução n.º 3/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.
A clínica, contudo, insurgiu-se contra a condenação. Sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de residência médica e alegou que, no período em que esteve no programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente. Após sua transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, buscou embasamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.932, de 1981, que define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, “não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho.”
Seguindo unanimemente as conclusões do ministro Bresciani, a Terceira Turma, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-29500-53.2008.5.15.0046
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