O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
O trabalhador exibiu a marca de terceiros estampada no uniforme da empresa, realizando tarefa para a qual não foi contratado. "A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada", afirmou o relator do caso no TRT-MG, desembargador Marcelo Lamego Pertence.
O voto de Pertence foi acompanhado pela turma julgadora e a empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juiz de 1º grau havia indeferido o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados.
Para o relator do caso, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto da empresa admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados, mas a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.
Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um funcionário que pedia indenização por utilizar camisa com propaganda de produtos vendidos no supermercado em que trabalhava. Segundo o entendimento da 6ª Turma do TST "é preciso ficar evidente o prejuízo causado por usar uniforme com propaganda. O método é usado apenas para influir na venda de produtos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
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