terça-feira, 7 de agosto de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS




A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
(Dirceu Arcoverde/CF)

sábado, 4 de agosto de 2012

Uniforme com propaganda viola direito de imagem


O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
O trabalhador exibiu a marca de terceiros estampada no uniforme da empresa, realizando tarefa para a qual não foi contratado. "A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada", afirmou o relator do caso no TRT-MG, desembargador Marcelo Lamego Pertence.
O voto de Pertence foi acompanhado pela turma julgadora e a empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juiz de 1º grau havia indeferido o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados.
Para o relator do caso, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto da empresa admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados, mas a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.
Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um funcionário que pedia indenização por utilizar camisa com propaganda de produtos vendidos no supermercado em que trabalhava. Segundo o entendimento da 6ª Turma do TST "é preciso ficar evidente o prejuízo causado por usar uniforme com propaganda. O método é usado apenas para influir na venda de produtos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.