SÚMULA nº 298
AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I
- A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de
lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
II
- O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o
conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III
- Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa
de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV
- A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V
- Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo
de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício
nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e
ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I
- É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com
efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária.
II
- Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO
NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O
EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO
DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada
em 6.2.2012)
Estando
a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,
desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da
Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei
n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de
recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário