SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência
de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua
privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se
o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do
empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO
RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º
DA LEI Nº 8.022/1990.
O
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a
aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de
1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em
recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº
11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da
SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)
A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.