terça-feira, 7 de agosto de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS




A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
(Dirceu Arcoverde/CF)

sábado, 4 de agosto de 2012

Uniforme com propaganda viola direito de imagem


O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
O trabalhador exibiu a marca de terceiros estampada no uniforme da empresa, realizando tarefa para a qual não foi contratado. "A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada", afirmou o relator do caso no TRT-MG, desembargador Marcelo Lamego Pertence.
O voto de Pertence foi acompanhado pela turma julgadora e a empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juiz de 1º grau havia indeferido o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados.
Para o relator do caso, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto da empresa admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados, mas a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.
Em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um funcionário que pedia indenização por utilizar camisa com propaganda de produtos vendidos no supermercado em que trabalhava. Segundo o entendimento da 6ª Turma do TST "é preciso ficar evidente o prejuízo causado por usar uniforme com propaganda. O método é usado apenas para influir na venda de produtos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Turma concede estabilidade a operário que perdeu ponta do dedo em período de experiência



(Qui, 26 Jul 2012 13:45:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Trabalhador rural exposto ao calor do sol ganha adicional de insalubridade



Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos. 
A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78  do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa norma, destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga solar".
Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15,  o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),  deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar".
Dupla exposição
O TRT de Campinas/SP condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros 1 e 2 da NR-15, Anexo 3.
O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15 do MTE, que trata das radiações não-ionizantes  - raios ultravioletas. O ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso em questão.
Processo: E-ED-RR - 51100-73.2006.5.15.0120         

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.
Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Letícia Tunholi/CF)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência



(Sex, 13 Jul 2012 14:19:00)

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)

sábado, 7 de julho de 2012

TST: Uso do teste do polígrafo em empregados gera dano moral

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de "teste admissional" rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Processo: RR - 28140-17.2004.5.03.0092 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

Turma remete para a Justiça Comum ação de cobrança de honorários de advogado



Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Turma mantém validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento



(Qui, 21 Jun 2012 07:20:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A Turma considerou válida com amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.
Entenda o caso
O trabalhador narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.
A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.
Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.
Perdas e ganhos
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".
Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar "discussões acerca do real tempo despendido", e seus limites podem ser considerados válidos "quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto".
 (Dirceu Arcoverde/CF)

Acordo que fixa pagamento de salários no dia 10 é considerado inválido



(Qui, 21 Jun 2012 07:15:00) 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009.
No entendimento da Sexta Turma, a norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários no quinto dia útil – o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT - não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento.
A fundação defendia a validade da negociação coletiva alegando que o caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, esta circunstância não autoriza o elastecimento do prazo para pagamento de salários para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, "pois os riscos da atividade econômica são do empregador".
Ao julgar recurso da Fundação, a Sexta Turma manteve esse entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação coletiva.
"O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família", enfatizou. O relator esclareceu que a garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 19 de junho de 2012

Sem comprovar que empregado não tem direito, Unicamp é condenada a pagar vale-transporte



(Ter, 19 Jun 2012 07:00:00)


A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.
Após o relator do recurso de revista da trabalhadora citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a Sétima Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 18 de junho de 2012

SDI-1 admite fracionamento de intervalo intrajornada de trabalhador rural



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais(SDI-1) absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., no Paraná, da condenação ao pagamento de horas extras, por considerar  legítima a concessão a seus trabalhadores de dois intervalos de uma hora cada, para repouso e alimentação. A sentença da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) havia reconhecido o direito de um empregado que desempenhava funções de serviços gerais na empresa açucareira ao recebimento de um hora extra diária, por entender que a Lei 5.889/73 permite a dedução de apenas um intervalo. 
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa não obteve sucesso ao alegar que o artigo 5º da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) autoriza a concessão do intervalo intrajornada conforme o uso e costume da região. Segundo a usina, é usual na localidade que os rurícolas desfrutem o intervalo de duas horas em dois momentos diferentes, sendo uma hora para almoço e o segundo, também de 60 minutos, para o café.
O recurso de revista empresarial analisado pela Segunda Turma do TST não foi conhecido em razão de não se entender que houve violação ao dispositivo citado. Inconformada, a Usina interpôs embargos à SDI-1.
De forma contrária à decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, afastou possibilidade de não conhecer do recurso com base na Súmula nº 126, ao considerar presentes as informações factuais necessárias à conclusão de que houve violação do artigo 5º da Lei 5889/73. Em seguida, esclareceu que o Decreto 73.626/74, que regulamentou  aquela lei, fixou intervalo de, no mínimo, uma hora, observada a cultura regional.
O relator destacou ainda que, para o artigo 71 da CLT, a pausa será de no mínimo uma e no máximo duas horas, podendo ultrapassar o limite máximo se houver previsão em convenção coletiva. Assim, considerou legal a forma utilizada pela usina, que, observando a tradição da região, permitia que o empregado interrompesse o trabalho para o almoço e mais tarde para o café.
Quanto ao tema, e de forma unânime, foi dado provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento da hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada concedido para o café.
(Cristina Gimenes/CF)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Supremo julga ações contra aumento da contribuição para FGTS

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2556 e 2568) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (13). As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1º; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.
A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2º, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime. 
ADIs
Conforme as ADIs, a lei complementar institui dois novos tributos para conseguir recursos e possibilitar o crédito nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais expurgados nos meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou durante o julgamento que os dois tributos tinham por objetivo custear os gastos da União decorrentes de decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 226855 que, em 2000, considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS.
Foram contestados, nas ações diretas, os artigos 1º a 4º; artigo 6º, parágrafo 7º, expressão: “lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar”; artigo 12, expressão: “da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os artigos 1º e 2º  e aquele”; artigo 13 e 14, caput e seus incisos I e II, da LC 110/2001.
Segundo os autores das ações, as duas contribuições instituídas são atípicas, pois não se destinam ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais conforme permitido pelos artigos 149 e 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Suscitaram violação aos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, alínea “b”; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, parágrafos 4º e 6º, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em outubro de 2002, o Plenário da Corte deferiu parcialmente a medida cautelar. Os ministros suspenderam, de forma retroativa, a expressão “produzindo efeitos” do caput do artigo 14, bem como seus inciso I e II, até o julgamento de mérito das ADIs, que ocorreu na sessão de hoje (13), quando a maioria do Plenário confirmou a liminar concedida.
Relator
Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa observou que a segunda contribuição criada pela LC, calculada à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado o seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade (artigo 2º, parágrafo 2º, da LC). “Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas”, disse.
Em relação ao tributo remanescente, ele citou que as duas Turmas do Supremo firmaram jurisprudência sobre as matérias de que tratam as ADIs. “Em síntese, essa Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela Lei Complementar 110, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades”, explicou o relator.
O ministro observou que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 67, IV, da CF, são aplicáveis aos impostos e, no caso, “trata-se da espécie tributária ‘contribuição’, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado”. “Como o produto arrecadado não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social, definidos pelos artigos 194 e seguintes da Constituição, também são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (artigo 195)”, avaliou.
O tributo, conforme o ministro, também não viola o artigo 10, inciso I, do ADCT. Ele ressaltou que a contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS em razão da diferente destinação do produto arrecadado.
Com base em informações oferecidas pelo Senado Federal, o relator salientou que os valores arrecadados visam especificamente “fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos planos econômicos em causa dos saldos das contas vinculadas a ele em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o termo de adesão referido no artigo 4º da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente”. Assim, o ministro afirmou que o tributo não se destina a formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União “que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação”.
Em seu voto, o relator afastou a alegada violação da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF). “O perfil da exação não remete às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas toma por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador”, afirmou.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa entendeu haver pertinência entre os contribuintes da exação [empregadores] e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do fundo poderiam afetar negativamente as condições de emprego em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica. “O FGTS pode custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria também de forma a arrefecer a demanda e com isso prejudicar alguns setores produtivos”, exemplificou.
Portanto, ele ressalvou o exame da inconstitucionalidade superveniente da contribuição pelo suposto atendimento da finalidade do tributo, motivo pelo qual julgou prejudicado os pedidos das ações diretas em relação ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Conheceu das ADIs quanto aos demais artigos, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II.
Acolhimento integral
O ministro Marco Aurélio votou com o relator pelo prejuízo das ADIs quanto ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Porém, ele ficou vencido ao acolher integralmente o pedido em relação aos demais artigos questionados.
“O sistema regedor do FGTS deveria ser suficiente por si só e proporcionar recursos para ter-se o acréscimo decorrente das perdas inflacionárias”, disse o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que “foram criadas contribuições com o objetivo que não está contemplado na Carta da República: reforçar o caixa, reforçar a responsabilidade do Tesouro Nacional”.

STF reconhece direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

terça-feira, 29 de maio de 2012

TST desobriga Caixa de recolher FGTS de aposentada por invalidez




Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.
A disucssão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante,  ratificou, por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus  clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da pretendida.
A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta,  Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.