NOSSO COMENTÁRIO. Está prevalecendo o entendimento TST segundo o qual a revista que não implique apalpamento ou desnudamento não gera dano moral. Se a intenção do empregador é apenas verificar se o empregado está se apropriando de bens de sua propriedade, isso não representa uma ofensa ao patrimônio ideal do empregado. Em outras palavras, se alguém diariamente desconfia que você não é uma pessoa honesta, isso é um comportamento normal. Isso representa uma inversão de valores, uma vez que aqueles empregados honestos acabam sendo prejudicados por um percentual ínfimo daqueles outros que não possuem essa virtude. ******************************************************************************* Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais. Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais. Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade. Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada. |
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
TST. Revista com equipamento eletrônico feita pelo Walmart não gera dano moral
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