sexta-feira, 27 de julho de 2012

Turma concede estabilidade a operário que perdeu ponta do dedo em período de experiência



(Qui, 26 Jul 2012 13:45:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Trabalhador rural exposto ao calor do sol ganha adicional de insalubridade



Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos. 
A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78  do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa norma, destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga solar".
Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15,  o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),  deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar".
Dupla exposição
O TRT de Campinas/SP condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros 1 e 2 da NR-15, Anexo 3.
O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15 do MTE, que trata das radiações não-ionizantes  - raios ultravioletas. O ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso em questão.
Processo: E-ED-RR - 51100-73.2006.5.15.0120         

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.
Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Letícia Tunholi/CF)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência



(Sex, 13 Jul 2012 14:19:00)

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)

sábado, 7 de julho de 2012

TST: Uso do teste do polígrafo em empregados gera dano moral

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de "teste admissional" rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Processo: RR - 28140-17.2004.5.03.0092 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.