terça-feira, 31 de maio de 2011

Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, não é
necessário a execução prévia dos
sócios do devedor principal para que o cumprimento de
uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário,
ou seja, aquele responsável pela quitação
das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por
parte do devedor principal. Como explicou o ministro
Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de
instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma,
basta que o nome do devedor subsidiário conste do
título executivo, que ele tenha participado da
relação processual e que tenham sido
infrutíferas as tentativas de cobrança do
devedor principal.

No processo analisado, a
Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia
condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na
condição de tomador dos serviços, a
pagar, de forma subsidiária, os créditos
salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente
pela empresa Brilho Conservação e
Administração de Prédios na
função de servente. Uma vez que a
execução da sentença foi direcionada para
o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar
os créditos salariais devidos à empregada antes
mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do
devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o
responsável subsidiário porque constatou que, em
junho de 2006, foi declarada a falência da empresa.
Além do mais, não havia notícia acerca da
existência de bens de propriedade da devedora principal
e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar
as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a
impossibilidade de satisfação dos
créditos trabalhistas pela execução
contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da
execução contra o tomador dos serviços
prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande
do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho
seguiu a mesma linha de interpretação do
Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra
a execução de seus bens. O relator observou que
a parte não desconstituiu os termos da decisão
do TRT para permitir a rediscussão da matéria
por meio de um recurso de revista nem provou a
existência de ofensa à Constituição
Federal.

O relator esclareceu que a
execução do estado independe da
execução prévia dos sócios do
devedor principal ou administradores, porque o prévio
esgotamento da execução contra os sócios
da empregadora direta implicaria transferir para a
Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens
particulares de pessoas físicas - o que, por vezes,
é um procedimento demorado e sem resultados positivos.
Assim, a possibilidade de condenação
subsidiária da tomadora dos serviços é
consequência da necessidade de promover a
satisfação do crédito alimentar do
trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou
provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na
prática, manteve a execução contra o
Estado, que deverá quitar os créditos salariais
da trabalhadora.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702